TJSC 2011.008421-3 (Acórdão)
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PASSADA EM JULGADO, PROFERIDA EM AÇÃO ADJUDICATÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. ERRO DE FATO. ART. 485. INCISO XI, DO CPC. JULGADOR QUE IGNORA A AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DA OBRA A SER CONCLUÍDA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE SE CARACTERIZA COMO CONDIÇÃO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, E JULGA PROCEDENTE A LIDE ADJUDICATÓRIA. FATO INEXISTENTE CONSIDERADO COMO EXISTENTE. ELEMENTO APTO AO SUCESSO DA RESCISÃO. O erro de fato (art. 485, inciso IX, do CPC) autorizador da desconstituição da coisa julgada material é, em regra, aquele que se verifica quando a decisão rescindenda leva em consideração fato inexistente no processo ou, em caminho reverso, desconsidere fato existente nos autos. Diferente ocorre em hipótese em que o juiz aprecia e valora a prova ou determinado fato atribuindo-lhe valor diverso daquele pretendido pela parte. Neste caso (valoração de prova ou de fato) não cabe a ação rescisória pautada em erro de fato (inciso IX), de sorte que o instituto deve ser visto com muita cautela visto que, é ínsito do seu regramento, não configura recurso autônomo com prazo mais alargado - 02 anos do trânsito em julgado. Tal atribuição à rescisória certamente atenta contra a segurança jurídica que advém da imutabilidade das decisões - coisa julgada material. "A inconformidade da parte, com a interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos, não é suficiente para a rescisão do julgado com base no art. 485, inciso IX, do CPC" (STJ. AR 847-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 13.12.2000). A adjudicação compulsória é medida judicial apta à supressão da vontade do vendedor inadimplente com a obrigação de outorga da escritura pública definitiva para correção da transcrição imobiliária. Necessita ela, pois, de prova do negócio jurídico e do pagamento do preço. Porém, se o negócio jurídico, apesar de formalmente válido e sequer contestado, era caracterizado por uma condição (art. 121 do Código Civil) que antecedia a sua conclusão, a saber, a expedição do habite-se do Edifício no qual os demandados receberiam as unidades habitacionais que deram em troca do imóvel que veio a ser negociado, pela construtora, com os autores da adjudicatória, não procede a pretensão e, nesse contexto, incide em erro de fato o julgador que, ao analisar a documentação amealhada aos autos, compreende implicitamente satisfeita tal pendência a despeito de sua inexistência no mundo jurídico e dos fatos. DOCUMENTO SEQUER AMEALHADO NA ADJUDICATÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA IGUALMENTE CARACTERIZADO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. Pratica ação mal intencionada aquele que afirma ao juízo, em ação adjudicatória, estar a condição, à transcrição imobiliária, prevista no pacto de permuta, integralmente cumprida quando, em verdade, sequer existe ela no mundo jurídico e dos fatos. O dolo descrito no art. 485, inciso III, do CPC é de natureza processual e nele incide a parte vencedora, que age com má-fé no processo, em detrimento da parte vencida. PROVA CUJA FALSIDADE VEM A SER APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU NO CURSO DA RESCISÓRIA. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA, NÃO OBSTANTE, DE PROVA FRAUDULENTA OU SIMULADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DICÇÃO DA NORMA. O motivo à rescisão do julgado previsto no art. 485, inciso VI, do CPC refere-se à prova fraudulenta cuja falsidade vem a ser descoberta em processo criminal ou no curso da própria ação rescisória. IUDICIUM RESCISSORIUM. PLEITO SUCESSIVO LÓGICO FORMULADO DE MODO EXPRESSO. ART. 488, INCISO I, DO CPC. O iudicium rescissorium é decorrência lógica do iudicium rescindens. Trata-se, pois, de cumulação sucessiva e lógica. Apenas não se reexamina a causa cuja sentença foi rescindida em hipóteses extremamente excepcionais, a saber, como ensina a doutrina, quando "a) o juízo rescindente é suficiente para prestar a tutela jurisdicional, nada restando a ser julgado (como, por exemplo, no caso em que a rescisória se baseou em ofensa à coisa julgada - art. 485, IV, CPC); ou b) o juízo rescisório se baseia em fundamento incompatível com o rejulgamento da causa (por exemplo, no caso de rescisória fundada em incompetência absoluta - art. 485, II, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CPC comentado. São Paulo: RT, 2013. p. 488). O texto do art. 488, inciso I, do CPC não deve ser visto com rigor absoluto, pois, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, "considera-se implicitamente requerido o novo julgamento da causa, desde que seja decorrência lógica da desconstituição da sentença ou do acórdão rescindendo" (REsp nº 783.516-PB, rela. Mina. Eliana Calmon, julgado em 19.06.2007). HABITE-SE QUE, À ÉPOCA DA TRAMITAÇÃO DA ADJUDICATÓRIA, DE FATO, INEXISTIA. IMPROCEDÊNCIA QUE FATALMENTE SERIA A SUA CONCLUSÃO. FATO, NÃO OBSTANTE, SUPERVENIENTE. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. MUNICIPALIDADE QUE, ENFIM, EXPEDE O HABITE-SE, COMPROVADO NOS AUTOS. JULGAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O CONTEXTO FÁTICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ADJUDICATÓRIA, EM RAZÃO DE TAL FATO PECULIAR, JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DO USO INDEVIDO, PELOS ACIONADOS NA RESCISÓRIA E AUTORES DA ADJUDICATÓRIA, DO IMÓVEL DESDE A SUA POSSE ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REFERIDO HABITE-SE, MOMENTO EM QUE POSSE E PROPRIEDADE REGISTRAL, DE FATO, LHES SERIA TRANSMITIDA. PERDAS E DANOS QUE PODEM SER PERSEGUIDAS EM DEMANDA AUTÔNOMA. O regramento contido no art. 462 do CPC impõe a correta contextualização do litígio existente entre as partes no momento da concessão do direito vindicado em juízo. O fato superveniente a que se refere o art. 462 do CPC pode surgir a qualquer momento antes da análise de mérito. Ainda que formalmente rescindida sentença positiva lavrada em demanda adjudicatória em razão de erro de fato do sentenciante e de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, de se manter a procedência de tal demanda, na fase do iudicium rescissorium, se, de forma superveniente, na forma do art. 462 do CPC, a condição, existente no pacto, à transcrição imobiliária vem a se consumar no curso do feito. Isto não significa, não obstante, que o julgador não pode reconhecer o uso indevido do imóvel em decorrência da ação adjudicatória precipitada e dolosamente proposta desde a data desta até a integração de tal cláusula, assistindo à parte vitoriosa na rescisão, a qual, de todo modo, cede à adjudicação, exigir, em demanda autônoma, perdas e danos. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LAVRADA EM AÇÃO ADJUDICATÓRIA QUE, NA FORMA DOS ARTS. 462 E 488, INCISO I, DO CPC, É JULGADA SUPERVENIENTEMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO, NÃO OBSTANTE, DO DIREITO DA PARTE PREJUDICADA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.008421-3, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PASSADA EM JULGADO, PROFERIDA EM AÇÃO ADJUDICATÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. ERRO DE FATO. ART. 485. INCISO XI, DO CPC. JULGADOR QUE IGNORA A AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DA OBRA A SER CONCLUÍDA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA QUE SE CARACTERIZA COMO CONDIÇÃO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, E JULGA PROCEDENTE A LIDE ADJUDICATÓRIA. FATO INEXISTENTE CONSIDERADO COMO EXISTENTE. ELEMENTO APTO AO SUCESSO DA RESCISÃO. O erro de fato (art. 485, inciso IX, do CPC) autorizador da desconstituição da coisa julgada material é, em regra, aquele que se verifica quando a decisão rescindenda leva em consideração fato inexistente no processo ou, em caminho reverso, desconsidere fato existente nos autos. Diferente ocorre em hipótese em que o juiz aprecia e valora a prova ou determinado fato atribuindo-lhe valor diverso daquele pretendido pela parte. Neste caso (valoração de prova ou de fato) não cabe a ação rescisória pautada em erro de fato (inciso IX), de sorte que o instituto deve ser visto com muita cautela visto que, é ínsito do seu regramento, não configura recurso autônomo com prazo mais alargado - 02 anos do trânsito em julgado. Tal atribuição à rescisória certamente atenta contra a segurança jurídica que advém da imutabilidade das decisões - coisa julgada material. "A inconformidade da parte, com a interpretação dada aos fatos e com a apreciação da prova produzida nos autos, não é suficiente para a rescisão do julgado com base no art. 485, inciso IX, do CPC" (STJ. AR 847-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 13.12.2000). A adjudicação compulsória é medida judicial apta à supressão da vontade do vendedor inadimplente com a obrigação de outorga da escritura pública definitiva para correção da transcrição imobiliária. Necessita ela, pois, de prova do negócio jurídico e do pagamento do preço. Porém, se o negócio jurídico, apesar de formalmente válido e sequer contestado, era caracterizado por uma condição (art. 121 do Código Civil) que antecedia a sua conclusão, a saber, a expedição do habite-se do Edifício no qual os demandados receberiam as unidades habitacionais que deram em troca do imóvel que veio a ser negociado, pela construtora, com os autores da adjudicatória, não procede a pretensão e, nesse contexto, incide em erro de fato o julgador que, ao analisar a documentação amealhada aos autos, compreende implicitamente satisfeita tal pendência a despeito de sua inexistência no mundo jurídico e dos fatos. DOCUMENTO SEQUER AMEALHADO NA ADJUDICATÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA IGUALMENTE CARACTERIZADO. ART. 485, INCISO III, DO CPC. Pratica ação mal intencionada aquele que afirma ao juízo, em ação adjudicatória, estar a condição, à transcrição imobiliária, prevista no pacto de permuta, integralmente cumprida quando, em verdade, sequer existe ela no mundo jurídico e dos fatos. O dolo descrito no art. 485, inciso III, do CPC é de natureza processual e nele incide a parte vencedora, que age com má-fé no processo, em detrimento da parte vencida. PROVA CUJA FALSIDADE VEM A SER APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU NO CURSO DA RESCISÓRIA. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA, NÃO OBSTANTE, DE PROVA FRAUDULENTA OU SIMULADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DICÇÃO DA NORMA. O motivo à rescisão do julgado previsto no art. 485, inciso VI, do CPC refere-se à prova fraudulenta cuja falsidade vem a ser descoberta em processo criminal ou no curso da própria ação rescisória. IUDICIUM RESCISSORIUM. PLEITO SUCESSIVO LÓGICO FORMULADO DE MODO EXPRESSO. ART. 488, INCISO I, DO CPC. O iudicium rescissorium é decorrência lógica do iudicium rescindens. Trata-se, pois, de cumulação sucessiva e lógica. Apenas não se reexamina a causa cuja sentença foi rescindida em hipóteses extremamente excepcionais, a saber, como ensina a doutrina, quando "a) o juízo rescindente é suficiente para prestar a tutela jurisdicional, nada restando a ser julgado (como, por exemplo, no caso em que a rescisória se baseou em ofensa à coisa julgada - art. 485, IV, CPC); ou b) o juízo rescisório se baseia em fundamento incompatível com o rejulgamento da causa (por exemplo, no caso de rescisória fundada em incompetência absoluta - art. 485, II, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CPC comentado. São Paulo: RT, 2013. p. 488). O texto do art. 488, inciso I, do CPC não deve ser visto com rigor absoluto, pois, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, "considera-se implicitamente requerido o novo julgamento da causa, desde que seja decorrência lógica da desconstituição da sentença ou do acórdão rescindendo" (REsp nº 783.516-PB, rela. Mina. Eliana Calmon, julgado em 19.06.2007). HABITE-SE QUE, À ÉPOCA DA TRAMITAÇÃO DA ADJUDICATÓRIA, DE FATO, INEXISTIA. IMPROCEDÊNCIA QUE FATALMENTE SERIA A SUA CONCLUSÃO. FATO, NÃO OBSTANTE, SUPERVENIENTE. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. MUNICIPALIDADE QUE, ENFIM, EXPEDE O HABITE-SE, COMPROVADO NOS AUTOS. JULGAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O CONTEXTO FÁTICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ADJUDICATÓRIA, EM RAZÃO DE TAL FATO PECULIAR, JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DO USO INDEVIDO, PELOS ACIONADOS NA RESCISÓRIA E AUTORES DA ADJUDICATÓRIA, DO IMÓVEL DESDE A SUA POSSE ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REFERIDO HABITE-SE, MOMENTO EM QUE POSSE E PROPRIEDADE REGISTRAL, DE FATO, LHES SERIA TRANSMITIDA. PERDAS E DANOS QUE PODEM SER PERSEGUIDAS EM DEMANDA AUTÔNOMA. O regramento contido no art. 462 do CPC impõe a correta contextualização do litígio existente entre as partes no momento da concessão do direito vindicado em juízo. O fato superveniente a que se refere o art. 462 do CPC pode surgir a qualquer momento antes da análise de mérito. Ainda que formalmente rescindida sentença positiva lavrada em demanda adjudicatória em razão de erro de fato do sentenciante e de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, de se manter a procedência de tal demanda, na fase do iudicium rescissorium, se, de forma superveniente, na forma do art. 462 do CPC, a condição, existente no pacto, à transcrição imobiliária vem a se consumar no curso do feito. Isto não significa, não obstante, que o julgador não pode reconhecer o uso indevido do imóvel em decorrência da ação adjudicatória precipitada e dolosamente proposta desde a data desta até a integração de tal cláusula, assistindo à parte vitoriosa na rescisão, a qual, de todo modo, cede à adjudicação, exigir, em demanda autônoma, perdas e danos. DEMANDA RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LAVRADA EM AÇÃO ADJUDICATÓRIA QUE, NA FORMA DOS ARTS. 462 E 488, INCISO I, DO CPC, É JULGADA SUPERVENIENTEMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO, NÃO OBSTANTE, DO DIREITO DA PARTE PREJUDICADA AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.008421-3, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão