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Jurisprudência


TJSC 2011.008428-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO AOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO ART. 794, I, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBEJTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Ante a extinção da execução em razão do pagamento da dívida, a apelação cível interposta nos autos de embargos à execução resta prejudicada pela perda do objeto' (Des. Luiz Carlos Freyesleben)" (AC n. 2006.035218-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 26-6-2007). (AC n. 2009.034468-6, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18-10-2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008428-2, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capital
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