TJSC 2011.008631-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. "O interesse de agir materializa-se quando houver a necessidade de o interessado demandar em juízo para alcançar a tutela pretendida e que ela se preste ao fim almejado, ou seja, apresente-se útil; exige-se, ainda, que a pretensão seja deduzida na via processual adequada. Pressupostos presentes". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.046701-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 25-10-2012). RECURSO DOS AUTORES. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AINDA NÃO ADIMPLIDOS. DIREITO À REMUNERAÇÃO. VALOR A SER DETERMINADO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Recurso Especial n. 945075/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-05-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008631-0, de Rio do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. "O interesse de agir materializa-se quando houver a necessidade de o interessado demandar em juízo para alcançar a tutela pretendida e que ela se preste ao fim almejado, ou seja, apresente-se útil; exige-se, ainda, que a pretensão seja deduzida na via processual adequada. Pressupostos presentes". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.046701-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 25-10-2012). RECURSO DOS AUTORES. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E AINDA NÃO ADIMPLIDOS. DIREITO À REMUNERAÇÃO. VALOR A SER DETERMINADO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Recurso Especial n. 945075/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-05-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008631-0, de Rio do Oeste, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Rio do Oeste
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