TJSC 2011.008646-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDÊNCIA INTEGRAL EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - CAUSA DE PEQUENO VALOR - IMPORTE ARBITRADO EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas hipóteses específicas elencadas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil - dentre as quais se insere a das "causas de pequeno valor" -, a fixação da verba sucumbencial não está adstrita aos percentuais mínimo e máximo previstos no cabeçalho do § 3º, também do artigo 20, mas apenas e tão somente aos parâmetros descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deste último dispositivo, cabendo ao juiz, em sendo o caso, arbitrar os honorários com equidade e parcimônia, atentando para o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para tanto, sem nunca aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008646-8, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDÊNCIA INTEGRAL EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO - CAUSA DE PEQUENO VALOR - IMPORTE ARBITRADO EM DISSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas hipóteses específicas elencadas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil - dentre as quais se insere a das "causas de pequeno valor" -, a fixação da verba sucumbencial não está adstrita aos percentuais mínimo e máximo previstos no cabeçalho do § 3º, também do artigo 20, mas apenas e tão somente aos parâmetros descritos nas alíneas "a", "b" e "c" deste último dispositivo, cabendo ao juiz, em sendo o caso, arbitrar os honorários com equidade e parcimônia, atentando para o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, bem como o tempo exigido para tanto, sem nunca aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008646-8, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itajaí
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