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Jurisprudência


TJSC 2011.008658-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO INICIAL QUE FOI DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDAS NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL A PARTIR DE SETEMBRO DE 2000 E NOS CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO, BEM AINDA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS VERIFICADA NA CONTA CORRENTE DESDE SETEMBRO DE 2000. MAGISTRADO QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SEM FAZER QUALQUER DISTINÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O FIM DE MANTER AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL ATÉ SETEMBRO DE 2000 E A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2000 E NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL, FICAM LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXAS PRATICADAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, PORQUE SÃO INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL OU, AINDA QUE A TENHAM SUPERADO, A DIFERENÇA É MÍNIMA E NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE ABUSO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PRATICADA NA CONTA CORRENTE QUE É VEDADA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2000, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 4. Os juros remuneratórios, nos contratos de crédito rotativo em conta corrente e de crédito fixo, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa praticada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central, contanto que a taxa exigida não seja inferior (prevalece a taxa menor). 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008658-5, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Joinville
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