TJSC 2011.008663-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO, COM INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E O PAGO A DESTEMPO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DÍVIDA LÍQUIDA. A pretensão de cobrança da diferença entre o valor corrigido da dívida vencida antes de janeiro de 2003 e aquele pago a destempo prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/16). Se o vencimento é posterior a essa data, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, III, do CC). COBRANÇA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR CORRIGIDO E O PAGO FORA DO PRAZO. QUITAÇÃO GENÉRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DAQUELE SOBRE QUEM RECAI O ENCARGO OBRIGACIONAL. A quitação genérica e sem ressalvas referente a dívidas da sociedade de economia mista não obsta o credor de cobrar judicialmente o correspondente à diferença entre o valor corrigido do débito e aquele pago a destempo (art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina). É ônus do devedor a demonstração do adimplemento tempestivo do débito, por se tratar de fato extintivo do direito do credor (art. 333, II, do CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008663-3, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO, COM INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E O PAGO A DESTEMPO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DÍVIDA LÍQUIDA. A pretensão de cobrança da diferença entre o valor corrigido da dívida vencida antes de janeiro de 2003 e aquele pago a destempo prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/16). Se o vencimento é posterior a essa data, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, III, do CC). COBRANÇA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR CORRIGIDO E O PAGO FORA DO PRAZO. QUITAÇÃO GENÉRICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DAQUELE SOBRE QUEM RECAI O ENCARGO OBRIGACIONAL. A quitação genérica e sem ressalvas referente a dívidas da sociedade de economia mista não obsta o credor de cobrar judicialmente o correspondente à diferença entre o valor corrigido do débito e aquele pago a destempo (art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina). É ônus do devedor a demonstração do adimplemento tempestivo do débito, por se tratar de fato extintivo do direito do credor (art. 333, II, do CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008663-3, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Heloisa Beirith
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Capital
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