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Jurisprudência


TJSC 2011.008742-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS E DE UM DOS CONTRATOS QUE ORIGINOU A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). INCIDÊNCIA DOS ARTS. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 116 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO IMPRESCINDÍVEL À DEFINIÇÃO DA CAUSA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. É cabível a inversão do ônus da prova, posto como direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais que se apresentem abusivas, impõe-se que lhe seja assegurado a "facilitação da defesa de seus direitos" (art. 6º, V e VIII, do CDC), máxime não negado que os documentos probatórios indispensáveis encontram-se em poder da parte adversa. Tratando-se de documento imprescindível ao exame do mérito do recurso, e não estando juntado aos autos, impõe-se a conversão do julgamento em diligência a teor dos arts. 130 do CPC e 116 do Regimento Interno desta Corte. Pois, para que se possa revisar cláusulas contratuais e aferir a legalidade, ou não, das mesmas, indispensável que se tenha nos autos o instrumento de avença objeto da revisão, haja vista, sem isso, decide-se sobre a hipótese de uma tese jurídica dada, mas não se dirime a controvérsia sobre um fato que provocou o conflito de interesses entre as partes e que precisa ser composto, até para definir-se quem efetivamente foi o sucumbente na demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008742-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Lages
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