TJSC 2011.008811-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM VIA URBANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELO RÉU. INSURGÊNCIA CENTRADA NO PONTO DE IMPACTO. TESE DE QUE A VÍTIMA NÃO SE ENCONTRAVA NA FAIXA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO EFICAZ EM TORNO DA DINÂMICA DO EVENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL QUE DEVE SER CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DANDO CONTA DA AUTORA TER INICIADO A TRAVESSIA NA FAIXA DE SEGURANÇA, OU, POR OUTRO VIÉS, DE ALGUMA DESCAUTELA SUA ANTES DE INGRESSAR NA VIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A CULPA DO ACIDENTE AO RÉU. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE CUMPRIDO (ART. 333, INC. I, DO CPC). APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 453, §2º, DO CPC, QUE NÃO EXIME A PARTE DEMANDANTE DE PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL. 1. "(...) A presunção 'juris tantum' como prova de que gozam os documentos públicos há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor. Se este se resume a conter declaração unilateral da vítima, conquanto possa servir de elemento formador da convicção judicial, não se lhe é de reconhecer, por outro lado, como suficiente, por si só, à veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se corroborado por investigação ou informe policial também nele consignado" (STJ, Recurso Especial n. 236.047/SP, relator Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 11.06.2001). 2. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008811-8, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM VIA URBANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELO RÉU. INSURGÊNCIA CENTRADA NO PONTO DE IMPACTO. TESE DE QUE A VÍTIMA NÃO SE ENCONTRAVA NA FAIXA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO EFICAZ EM TORNO DA DINÂMICA DO EVENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL QUE DEVE SER CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DANDO CONTA DA AUTORA TER INICIADO A TRAVESSIA NA FAIXA DE SEGURANÇA, OU, POR OUTRO VIÉS, DE ALGUMA DESCAUTELA SUA ANTES DE INGRESSAR NA VIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A CULPA DO ACIDENTE AO RÉU. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE CUMPRIDO (ART. 333, INC. I, DO CPC). APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 453, §2º, DO CPC, QUE NÃO EXIME A PARTE DEMANDANTE DE PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL. 1. "(...) A presunção 'juris tantum' como prova de que gozam os documentos públicos há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor. Se este se resume a conter declaração unilateral da vítima, conquanto possa servir de elemento formador da convicção judicial, não se lhe é de reconhecer, por outro lado, como suficiente, por si só, à veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se corroborado por investigação ou informe policial também nele consignado" (STJ, Recurso Especial n. 236.047/SP, relator Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 11.06.2001). 2. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008811-8, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
São José
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