TJSC 2011.009231-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CIVIL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RETORNO DO PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA PROVIDO EM PARTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, não sendo possível por meio das provas colacionadas no feito identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado, deve a sentença ser cassada a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para ser elaborada prova pericial, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009231-3, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FUNDAMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RETORNO DO PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA PROVIDO EM PARTE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, não sendo possível por meio das provas colacionadas no feito identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado, deve a sentença ser cassada a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para ser elaborada prova pericial, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009231-3, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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