main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.009340-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE INFERIOR À PRATICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os juros remuneratórios, no contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa pactuada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 2. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de contrato de abertura de crédito em conta corrente. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009340-1, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Imbituba
Mostrar discussão