TJSC 2011.009556-0 (Acórdão)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DEVEDOR. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA OMISSÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO AO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO A FIM DE PURGAR A MORA. PRELIMINAR RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. SALDO DEVEDOR EQUIVALENTE A MENOS DE 12% DO VALOR TOTAL DO NEGÓCIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJAM REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AO REQUERIDO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. A purgação da mora é regida de acordo com disposto no art. 401 do Código Civil, sendo que o devedor, para purgar a mora, deverá cumprir a prestação atrasada, adimplindo ainda os prejuízos causados por força de seu atraso até a data do efetivo cumprimento da obrigação. A pretensão de rescindir contrato de compra e venda de imóvel por ausência de pagamento integral submete-se aos freios impostos pela teoria do adimplemento substancial, de tal maneira que, havendo prova do resgate, pelo promitente comprador, da maior parte do preço avençado, não há óbice que impeça a negativa da resolução almejada, tudo em homenagem ao solidarismo contratual e a sua função social, resguardado ao credor o direito de pleitear, pelos meios ordinários, a quitação do seu crédito. (Ap. Cív. n. 2013.049404-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 04.09.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009556-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO DEVEDOR. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA OMISSÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO AO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO A FIM DE PURGAR A MORA. PRELIMINAR RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. SALDO DEVEDOR EQUIVALENTE A MENOS DE 12% DO VALOR TOTAL DO NEGÓCIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJAM REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AO REQUERIDO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. A purgação da mora é regida de acordo com disposto no art. 401 do Código Civil, sendo que o devedor, para purgar a mora, deverá cumprir a prestação atrasada, adimplindo ainda os prejuízos causados por força de seu atraso até a data do efetivo cumprimento da obrigação. A pretensão de rescindir contrato de compra e venda de imóvel por ausência de pagamento integral submete-se aos freios impostos pela teoria do adimplemento substancial, de tal maneira que, havendo prova do resgate, pelo promitente comprador, da maior parte do preço avençado, não há óbice que impeça a negativa da resolução almejada, tudo em homenagem ao solidarismo contratual e a sua função social, resguardado ao credor o direito de pleitear, pelos meios ordinários, a quitação do seu crédito. (Ap. Cív. n. 2013.049404-9, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 04.09.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009556-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
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