TJSC 2011.009651-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM AMBOS OS DELITOS. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MERA INTERPRETAÇÃO DOS JURADOS QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DESENTENDIMENTO ENTRE OS RÉUS, POR SI SÓ, INAPTO A AFASTAR A QUALIFICADORA. ALMEJADA ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. MOMENTOS DE CONSUMAÇÃO DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PRETENDIDA REDUÇÃO A MAIOR DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que a discussão anterior, por si só, não é motivação suficiente para afastar, de imediato, a qualificadora do motivo fútil" (AgRg no AREsp n. 182.524, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2012). 2. "'Havendo indícios de que o réu portava e guardava há tempos as armas utilizadas no cometimento do crime contra a vida, compete, exclusivamente, ao Conselho de Sentença decidir acerca a aplicabilidade ou não do princípio da consunção ao delito de porte ilegal de arma de fogo' (Recurso Criminal n. 2010.018374-5, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 15/3/2011)" (RCrim n. 2011.058492-6, Rel. Des. Subst. José Everaldo Silva, j. 27.9.2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.009651-7, de Taió, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM AMBOS OS DELITOS. RECURSO DEFENSIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MERA INTERPRETAÇÃO DOS JURADOS QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DESENTENDIMENTO ENTRE OS RÉUS, POR SI SÓ, INAPTO A AFASTAR A QUALIFICADORA. ALMEJADA ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. MOMENTOS DE CONSUMAÇÃO DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PRETENDIDA REDUÇÃO A MAIOR DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que a discussão anterior, por si só, não é motivação suficiente para afastar, de imediato, a qualificadora do motivo fútil" (AgRg no AREsp n. 182.524, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2012). 2. "'Havendo indícios de que o réu portava e guardava há tempos as armas utilizadas no cometimento do crime contra a vida, compete, exclusivamente, ao Conselho de Sentença decidir acerca a aplicabilidade ou não do princípio da consunção ao delito de porte ilegal de arma de fogo' (Recurso Criminal n. 2010.018374-5, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 15/3/2011)" (RCrim n. 2011.058492-6, Rel. Des. Subst. José Everaldo Silva, j. 27.9.2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.009651-7, de Taió, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Taió
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