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Jurisprudência


TJSC 2011.009774-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS CONSUMADOS E TENTADO (ARTIGOS 155, CAPUT, POR DUAS VEZES E 155, CAPUT, C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VIABILIDADE. LAUDO PERICIAL ALIADO À PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA O ARROMBAMENTO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ARTIGO 61, I, DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. RÉU COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS PRESENTES FATOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. A maior reprovabilidade daquele que, reprimido penalmente pelo cometimento de uma infração penal, não se ressocializou e voltou a delinquir, amolda-se perfeitamente a um sistema constitucional que pune o indivíduo não pelo que ele representa ou aparenta, mas pela gravidade de sua conduta diante das circunstâncias nas quais está inserido. Os princípios da individualização da pena e da responsabilidade pessoal do apenado estabelecem esse norte. Por isso, a reincidência não caracteriza bis in idem, uma vez que não pune novamente o fato pretérito, e sim expletivamente considera como mais reprovável a realização de novo ato delituoso após prévia condenação pelo sistema penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.073057-8, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 06-09-2012). REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO EM VEZ DO ABERTO. DEFERIMENTO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.009774-6, da Capital, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Morais da Rosa
Relator(a) : Newton Varella Júnior
Comarca : Capital
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