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Jurisprudência


TJSC 2011.009802-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS MUSICAIS REALIZADOS NA 9ª BIGFEST. INSURGÊNCIA DO ECAD. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL DO EVENTO. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ORGANIZAÇÃO DA FESTA E OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DA LEI N. 9.610/98. PRECEDENTES. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE, ADEMAIS, NÃO SE SOBREPÕE AO TEXTO LEGAL. TESE ACOLHIDA PARA MANTER O SEGUNDO RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, o proprietário do local é solidariamente responsável com a empresa promotora de eventos pelo pagamento de direitos autorais quando restar comprovada a obtenção de proveito econômico e a participação direta na organização do evento. MÉRITO. APRESENTAÇÕES MUSICAIS SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR OU TITULAR. FATO INCONTROVERSO. RETRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 28, 29, VIII, 'B', 68, §§ 1º, 2º, 3º E 4º, DA LEI 9.610/98. A realização de apresentações musicais sem prévia e expressa licença dos autores ou titulares sujeita o promotor do evento e, no caso, o proprietário do local ao pagamento de direitos autorais, à luz do disposto no art. 68 da Lei n. 9.610/98. COMPOSIÇÕES DE AUTORIA DOS PRÓPRIOS INTÉRPRETES. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO AUTORAL. DEMANDADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELO ESPETÁCULO (CACHÊ) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMUNERAÇÃO DAS MÚSICAS (DIREITO AUTORAL). "O cachê é direito conexo e afasta-se do conceito de direito autoral. Enquanto o primeiro tem por escopo recompensar a apresentação do cantor, o segundo objetiva remunerar o uso da propriedade intelectual. Assim, pouco importa, para fins de atuação do ECAD, que composições musicais da autoria do artista tenham sido executadas por ele próprio." (REsp 1.238.730/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.11.2013). CRITÉRIO DE CÁLCULO. POSTULADA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 10% SOBRE A RECEITA AFERIDA NOS DIAS DAS APRESENTAÇÕES. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009802-3, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Biguaçu
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