TJSC 2011.009954-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE EXIBIDOS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E A SUA UTILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO, NO CASO, À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, UMA VEZ QUE FOI ASSIM PLEITEADO PELO MUTUÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA QUE NUNCA FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA QUE NÃO FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TAXAS DE SERVIÇOS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TAXA E DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUTUÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELO MUTUÁRIO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente do tipo cheque especial, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive no período anterior à vigência do Código Civil atual, conforme o que foi pleiteado pelo mutuário nas razões do recurso interposto, em respeito ao princípio da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 4. A não exibição do contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados e a comissão de permanência, tendo-se como não pactuados tais encargos. 5. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009954-4, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE EXIBIDOS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E A SUA UTILIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO, NO CASO, À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, UMA VEZ QUE FOI ASSIM PLEITEADO PELO MUTUÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA QUE NUNCA FOI DESCARACTERIZADA NA SENTENÇA E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA QUE NÃO FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TAXAS DE SERVIÇOS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TAXA E DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE A MÁ-FÉ DA CREDORA NÃO FOI COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUTUÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELO MUTUÁRIO. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente do tipo cheque especial, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive no período anterior à vigência do Código Civil atual, conforme o que foi pleiteado pelo mutuário nas razões do recurso interposto, em respeito ao princípio da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 4. A não exibição do contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados e a comissão de permanência, tendo-se como não pactuados tais encargos. 5. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 6. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é admitida na forma simples se, no caso concreto, não foi demonstrada a má-fé da credora. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009954-4, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Tubarão
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