TJSC 2011.009985-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL, AJUSTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PROCEDIMENTO PRESCINDÍVEL. O interesse processual dos segurados não desaparece, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo ou de comunicação do sinistro à seguradora habitacional, posto não serem essas providências a única forma de se constatar a resistência da demandada à pretensão dos mutuários. É que, em tal hipótese, a citação é meio hábil de suprir a comunicação administrativa do sinistro, com a resistência à pretensão exposta na inicial decorrendo da clara oposição da acionada, em contestação, ao pretensão direito dos postulantes. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO, NO FEITO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. 1 Nos termos delimitados no acórdão proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, aos quais foi imprimido o rito dos representativos de controvérsia repetitiva, é pressuposto 'sine qua non' ao reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações afetas a seguro habitacional, que tenham os respectivos contratos celebrados no período de 2-12-1988 a 29-12-2009. Em sendo assim, incogitável a existência de qualquer interesse da instituição financeira estatal, quando os contratos de mútuo dos autores foram avençados antes da edição da Lei n.º 7.682/1988 e, pois, anteriormente a 2-12-1988. 2 É de exclusividade da Caixa Econômica Federal a legitimidade para requerer a sua participação em ações de responsabilidade obrigacional propostas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, requerimento esse que deve ser formulado de modo voluntário. Não detém a seguradora acionada legitimação para invocar eventual interesse jurídico da instituição financeira estatal para ingressar no feito, por carecer ela de autorização legal para, em juízo, formular pleitos em nome e na defesa de terceiros. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87. Instituiu a nossa Codificação Processual Civil, em seu art. 87, como regra definidora da competência a da perpetuação da jurisdição. Assim, uma vez aforada a ação, a competência fica estabilizada, com qualquer modificação legislativa posterior tendo o condão de alterá-la quando acarretar na supressão do órgão judicante ou na hipótese de modificar a competência em razão da matéria ou da hierarquia. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 2 RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL. DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS FINANCIADOS COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INQUESTIONÁVEL. Os vícios de construção de imóveis populares, para serem reparados às expensas da seguradora habitacional, não necessitam se caracterizarem como uma ameaça de iminente desmoronamento. Suficiente é que resulte constatado, via pericial, que as unidades habitacionais apresentam danos físicos de natureza evolutiva, para que surja o direito dos mutuários à correspondente cobertura securitária. MORA. CARACTERIZAÇÃO. JUROS. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL DA ACIONADA. O marco inicial de fluência dos juros moratórios é a data da citação inicial da seguradora demandada, data essa em que deu-se a sua constituição em mora para ressarcir os prejuízos denunciados pelos mutuários referentemente aos danos constados nos imóveis financiados. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSIÇÃO, NO ENTANTO, A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR À CITAÇÃO DA OBRIGADA. VALOR QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO DE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A multa decendial, por expressamente prevista em cláusula contratual, é perfeitamente válida e eficaz, tendo como desiderato precípuo forçar o cumprimento da obrigação e abreviar o tempo da sua prestação, evitando, com isso, qualquer intenção procrastinatória por parte da seguradora habitacional. No entanto, inicia-se a sua fluência, não da data da citação da acionada, mas a contar do trigésimo dia posterior ao ato citatório, em não tendo havido a comunicação do sinistro à requerida, limitada essa multa, na forma do art. 412 do Código Civil, ao montante da obrigação principal. RECLAMO APELATÓRIO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009985-0, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL, AJUSTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1 AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PROCEDIMENTO PRESCINDÍVEL. O interesse processual dos segurados não desaparece, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo ou de comunicação do sinistro à seguradora habitacional, posto não serem essas providências a única forma de se constatar a resistência da demandada à pretensão dos mutuários. É que, em tal hipótese, a citação é meio hábil de suprir a comunicação administrativa do sinistro, com a resistência à pretensão exposta na inicial decorrendo da clara oposição da acionada, em contestação, ao pretensão direito dos postulantes. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO, NO FEITO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. 1 Nos termos delimitados no acórdão proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, aos quais foi imprimido o rito dos representativos de controvérsia repetitiva, é pressuposto 'sine qua non' ao reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações afetas a seguro habitacional, que tenham os respectivos contratos celebrados no período de 2-12-1988 a 29-12-2009. Em sendo assim, incogitável a existência de qualquer interesse da instituição financeira estatal, quando os contratos de mútuo dos autores foram avençados antes da edição da Lei n.º 7.682/1988 e, pois, anteriormente a 2-12-1988. 2 É de exclusividade da Caixa Econômica Federal a legitimidade para requerer a sua participação em ações de responsabilidade obrigacional propostas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, requerimento esse que deve ser formulado de modo voluntário. Não detém a seguradora acionada legitimação para invocar eventual interesse jurídico da instituição financeira estatal para ingressar no feito, por carecer ela de autorização legal para, em juízo, formular pleitos em nome e na defesa de terceiros. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87. Instituiu a nossa Codificação Processual Civil, em seu art. 87, como regra definidora da competência a da perpetuação da jurisdição. Assim, uma vez aforada a ação, a competência fica estabilizada, com qualquer modificação legislativa posterior tendo o condão de alterá-la quando acarretar na supressão do órgão judicante ou na hipótese de modificar a competência em razão da matéria ou da hierarquia. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 2 RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL. DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS FINANCIADOS COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INQUESTIONÁVEL. Os vícios de construção de imóveis populares, para serem reparados às expensas da seguradora habitacional, não necessitam se caracterizarem como uma ameaça de iminente desmoronamento. Suficiente é que resulte constatado, via pericial, que as unidades habitacionais apresentam danos físicos de natureza evolutiva, para que surja o direito dos mutuários à correspondente cobertura securitária. MORA. CARACTERIZAÇÃO. JUROS. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL DA ACIONADA. O marco inicial de fluência dos juros moratórios é a data da citação inicial da seguradora demandada, data essa em que deu-se a sua constituição em mora para ressarcir os prejuízos denunciados pelos mutuários referentemente aos danos constados nos imóveis financiados. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSIÇÃO, NO ENTANTO, A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA POSTERIOR À CITAÇÃO DA OBRIGADA. VALOR QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO DE CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A multa decendial, por expressamente prevista em cláusula contratual, é perfeitamente válida e eficaz, tendo como desiderato precípuo forçar o cumprimento da obrigação e abreviar o tempo da sua prestação, evitando, com isso, qualquer intenção procrastinatória por parte da seguradora habitacional. No entanto, inicia-se a sua fluência, não da data da citação da acionada, mas a contar do trigésimo dia posterior ao ato citatório, em não tendo havido a comunicação do sinistro à requerida, limitada essa multa, na forma do art. 412 do Código Civil, ao montante da obrigação principal. RECLAMO APELATÓRIO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.009985-0, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Brusque
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