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Jurisprudência


TJSC 2011.010382-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM DIVISA DOS IMÓVEIS DOS LITIGANTES. OBRA ACABADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMOLITÓRIA. ADEQUAÇÃO DO MURO ÀS NORMAS MUNICIPAIS NO CURSO DA DEMANDA. ALTURA REDUZIDA. DEMOLIÇÃO TOTAL QUE PODERIA CAUSAR DESMORONAMENTOS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Conquanto determine o art. 93, IX, da Constituição Federal que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é pacífico o entendimento no sentido de que a motivação concisa do julgado não gera nenhuma nulidade, desde que demonstradas de forma inequívoca as razões de convencimento do julgador. II - Tratando-se de obra já concluída, não há falar em ação de nunciação de obra nova, pois inócua eventual determinação de interrupção de construção concluída, razão pela qual manifesta é a carência de ação por falta de interesse de agir neste particular (art. 267, VI, do Código de Processo Civil). III - Constatado que, no curso do processo, o Réu demoliu parcialmente o muro objeto do litígio, adequando-o às normas municipais e ao direito de vizinhança, não causando prejuízo à Autora, e, levando-se em conta, pelas provas produzidas, que uma eventual demolição total poderia causar desmoronamentos, não há como ser acolhido o pedido demolitório formulado. IV - Não comprovada nos autos a existência de nexo causal entre a obra realizada pelo Réu e os danos alegados na propriedade da Autora (rachaduras e risco de desabamento), ônus que lhe incumbia (art. 333, I, CPC), inviável a procedência do pedido de reparação de danos materiais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010382-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital