TJSC 2011.010787-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL QUE JUSTIFIQUE TAIS MEDIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO FEITO. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES FIXADOS A TITULO DE DANOS MATERIAiS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO NÃO APRECIADO NESSE TOCANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS ARGUÍDAS EM MEMORIAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NOVAS TESES NÃO EXPOSTAS NAS RAZÕES DO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Como cediço, responde civilmente aquele que, adquire bem de credor fiduciário e repassa a terceiro o objeto da compra, sem concordância do credor. O efeito devolutivo no recurso de apelação compreende apenas as matérias ventiladas pela parte em suas razões de reforma, de maneira que incumbe ao Tribunal analisar somente a matéria efetivamente impugnada, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. "[...] ausente a fundamentação de direito contra o decisum hostilizado, torna-se impossível que o relator identifique os motivos que deram ensejo ao inconformismo recursal, dificultando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual, desrespeitando o disposto no artigo 524, II, do Código de Processo Civil." (Ap. Cív. n. 2014.029705-3, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, j. 12.8.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010787-2, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL QUE JUSTIFIQUE TAIS MEDIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO FEITO. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES FIXADOS A TITULO DE DANOS MATERIAiS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO NÃO APRECIADO NESSE TOCANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS ARGUÍDAS EM MEMORIAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NOVAS TESES NÃO EXPOSTAS NAS RAZÕES DO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Como cediço, responde civilmente aquele que, adquire bem de credor fiduciário e repassa a terceiro o objeto da compra, sem concordância do credor. O efeito devolutivo no recurso de apelação compreende apenas as matérias ventiladas pela parte em suas razões de reforma, de maneira que incumbe ao Tribunal analisar somente a matéria efetivamente impugnada, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. "[...] ausente a fundamentação de direito contra o decisum hostilizado, torna-se impossível que o relator identifique os motivos que deram ensejo ao inconformismo recursal, dificultando o seu reexame, porquanto não formada a dialética processual, desrespeitando o disposto no artigo 524, II, do Código de Processo Civil." (Ap. Cív. n. 2014.029705-3, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, j. 12.8.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010787-2, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma
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