TJSC 2011.010979-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO A NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DAS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO QUANTO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DE PARTE DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §1º, DO CPC. JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL AD QUEM. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "A aplicação ou não de correção monetária sobre os valores integralizados, "não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários" (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). (Apelação Cível n. 2011.016867-4, Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 07/12/2011). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. APELO DA AUTORA PROVIDO. "[...] Dessa forma, condenada a empresa ré, que terá de subscrever certo número de ações ou a pagar indenização equivalente, bem como a pagar indenização pelos dividendos, juros sobre capital próprio e eventuais bonificações relativos a tais ações. A regra a ser aplicada é a de percentual sobre a mesma.[...]" (AgRg no AREsp 32133 / RS 2011/0101772-9, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, j. 11/10/2011). IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. TESE AFASTADA. PRESENÇA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO NESSE PONTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso de Zenaide Martins conhecido e parcialmente provido. Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010979-7, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO A NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DAS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO QUANTO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DE PARTE DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §1º, DO CPC. JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL AD QUEM. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. APELO DA AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "A aplicação ou não de correção monetária sobre os valores integralizados, "não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários" (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). (Apelação Cível n. 2011.016867-4, Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 07/12/2011). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. APELO DA AUTORA PROVIDO. "[...] Dessa forma, condenada a empresa ré, que terá de subscrever certo número de ações ou a pagar indenização equivalente, bem como a pagar indenização pelos dividendos, juros sobre capital próprio e eventuais bonificações relativos a tais ações. A regra a ser aplicada é a de percentual sobre a mesma.[...]" (AgRg no AREsp 32133 / RS 2011/0101772-9, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, j. 11/10/2011). IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. TESE AFASTADA. PRESENÇA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO NESSE PONTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso de Zenaide Martins conhecido e parcialmente provido. Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010979-7, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Joinville
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