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Jurisprudência


TJSC 2011.011105-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL CONTRA O ENTÃO PROPRIETÁRIO DE BEM IMÓVEL ALIENADO AOS EMBARGANTES - TRANSAÇÃO OCORRIDA PRETERITAMENTE À DEMANDA EXECUTIVA - IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DE PROPRIEDADE POR CONTA DO ATO NOTARIAL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA INEXISTÊNCIA DE REAL TURBAÇÃO OU ESBULHO À POSSE DOS ALIENANTES. RECURSO DOS EMBARGANTES - OCORRÊNCIA DE OBSTÁCULO A EXERCÍCIO PLENO DE DIREITO EM VIRTUDE DA ALUDIDA RESTRIÇÃO - FUNDADO RECEIO DE MEDIDA EXPROPRIATÓRIA ATINENTE À EXECUÇÃO - NATUREZA PREVENTIVA - PRECEDENTES DA CORTE - DISCUSSÃO LEGÍTIMA POR MEIO DA FERRAMENTA PROCESSUAL ELEITA - SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA - RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. A possibilidade de oposição de embargos de terceiro é regrada pelo art. 1.046 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". Embora o transcrito dispositivo não preveja o manejo dos embargos com finalidade preventiva, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao admiti-los havendo comprovado receio de turbação ou esbulho na posse de pessoa alheia à demanda executiva. No caso, comprovada a posse dos demandantes sobre o objeto da execução, em cuja matrícula fora averbada a existência de processo judicial, admissível o processamento dos embargos de terceiro, independentemente do desfecho posteriormente conferido quanto ao mérito em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011105-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
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