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Jurisprudência


TJSC 2011.011207-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EX VI DO ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF. PASSAGEIRO QUE INVADE A CABINE DO MOTORISTA DURANTE A NOITE, AGREDINDO O PREPOSTO DA EMPRESA E PUXANDO O VOLANTE PARA A DIREITA, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. FATO INCONTROVERSO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA AFASTADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. O só fato de um terceiro ser o causador do dano nem sempre configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade da empresa concessionária do serviço de transporte, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (fortuito externo) ou se relaciona à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração (fortuito interno). Tal como ocorre nos casos de assalto a coletivos (AgRg na Rcl 12.695/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/06/2013; e AgRg no Ag 1348966/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 03/02/2011), subjaz a excludente de responsabilidade do transportador - fortuito externo - quando um dos passageiros invade a cabine do motorista à noite, desviando o ônibus de sua rota normal de direção e agredindo o preposto da empresa concessionária, por tal fato ser estranho ao serviço de transporte, não estando inserido dentro dos riscos inerentes ao deslocamento. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AO ASSISTENTE JUDICIÁRIO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 17, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 155/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apresentando-se a parte em juízo já representada por procurador constituído, olvidando-se de observar os requisitos específicos contidos na Lei Complementar n. 155/1997, torna-se inadmissível a fixação de URH's diante da vedação expressa contida no art. 17, II, do aludido diploma legal, segundo o qual não será devida a remuneração ao Advogado Assistente Judiciário ou Defensor Dativo quando o beneficiário, qualquer que seja sua situação econômico-financeira, apresentar-se com advogado constituído. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011207-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville
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