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Jurisprudência


TJSC 2011.011251-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO ORAL RETIDO DO AUTOR. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA EXPRESSAMENTE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. MATÉRIA DIVULGADA EM RÁDIO. REPORTAGEM QUE SE LIMITA A NARRAR RECLAMAÇÕES E RELATOS DE COMPRADORES E VISITANTES DE FEIRA DE VENDA DE ANIMAIS ORGANIZADAS PELO AUTOR. EXCERTO RADIALÍSTICO DE CARÁTER INFORMATIVO E DE UTILIDADE PÚBLICA, SEM FEIÇÃO DIFAMATÓRIA, CALUNIOSA OU INJURIOSA. LIBERDADE DE IMPRENSA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No que pertine a violação à honra, a responsabilidade pelo dano cometido por meio de informações publicadas pela imprensa tem lugar somente ante a configuração de injúria, difamação e calúnia, sendo imperioso demonstrar que o ofensor agiu com má-fé ou abuso de direito, no intuito específico de agredir a vítima. Entretanto, se a matéria veiculada se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi) não há que se falar em responsabilidade civil por ofensa à honra, mas sim, em exercício regular do direito de informação". (Ap. Cív. n. 2012.002729-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 29.11.2012). "Não havendo as cores da injúria, da calúnia e da difamação no artigo veiculado, não há qualquer abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação. Somente quando a publicação desbordar destes limites é que haverá a obrigação de reparar os danos eventualmente gerados. (...)". (Ap. Cív. n. 2011.069493-5, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 20.6.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011251-2, de Joinville, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Zoldan da Veiga
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Joinville
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