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Jurisprudência


TJSC 2011.011255-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IÇARA. PEDREIRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO VISANDO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SALÁRIO-FAMÍLIA, ALÉM DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A RESPECTIVA ANOTAÇÃO NA CTPS, E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (FGTS, MULTA RESCISÓRIA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO), BEM COMO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 477, § 8º E 467 DA CLT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ALEGADAS, BEM ASSIM DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENDIDO, MORMENTE DIANTE DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ATESTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. FATO CONSTITUTO DO DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos e as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada" (Ap. cível n. 2006.029587-2, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 16.10.2007). "o Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. A prova exclusivamente testemunhal é insatisfatória para comprovar a existência ou não de horas extras, principalmente quando já decorrido longo lapso temporal e quando a prova documental aponta direção diversa. (TJSC, Ap. Cível n. 2010.082496-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-08-2011). A existência de laudo técnico produzido pelo Município, atestando a ausência de exposição do trabalhador a condições insalubres, dispensa a pretendida prova pericial para a solução do lítigio, mormente pelo fato de a parte autora não ter trazido elementos capazes de derruir a conclusão do laudo apresentado. PERCEPÇÃO DAS DEMAIS VERBAS PRETENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR N. 003.1999, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IÇARA, ALÉM DA LEI MUNICIPAL N. 2.236/2006, QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR PRAZO DETERMINADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO, NÃO EVIDENCIADA, EM QUE PESE A PRORROGAÇÃO POR DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de servidor contratado temporariamente regido pelo regime jurídico-administrativo, não possui direito ao FGTS e à multa rescisória, por serem verbas trabalhistas previstas somente na Consolidação das Leis do Trabalho. O "Supremo Tribunal assentou que, diante do restabelecimento da norma originária do art. 39, caput, da Constituição da República, os regimes jurídicos informadores das relações entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivos servidores são o estatutário e o regime jurídico-administrativo. Assim, o vínculo jurídico que se estabelece entre servidores contratados temporariamente e a Administração é de direito administrativo" (Rcl 6920/BA, Rela. Mina. Carmen Lúcia); logo, afigura-se incabível o pedido de pagamento do FGTS ao servidor contratado temporariamente. (AC n. 2010.036792-5, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 31.08.2010). "[...] a prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente" (STF - Rcl 7157 AgR/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 19/03/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011255-0, de Içara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Içara
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