TJSC 2011.011263-9 (Acórdão)
REPARAÇÃO DA DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR RECEBIDO EXTRAJUDICIALMENTE EM ACORDO. IMPROCEDÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO PREJUDICADO EXCLUSIVAMENTE CONTRA SEGURADORA DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSTANTE NO PRÓPRIO ARRESTO PARADIGMA. POSSIBILIDADE DA SEGURADORA PERMANECER ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. O terceiro prejudicado não pode acionar exclusivamente a seguradora do causador do dano objetivando a reparação civil, exceto em caso de ressarcimento parcial do dano realizado diretamente pela seguradora, quando, então, não cabe mais perquirir a culpa pelo sinistro. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUTOR QUE DÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PREVIAMENTE ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. É válida e eficaz a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial firmado entre terceiro e a seguradora, quando não há comprovação de qualquer vício ou que a parte estava em estado de vulnerabilidade quando transacionou. A formalização do acordo por livre e expontânea vontade das partes, principalmente quando já conhecidos os prejuízos advindo do acidente, desautoriza a investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011263-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
REPARAÇÃO DA DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR RECEBIDO EXTRAJUDICIALMENTE EM ACORDO. IMPROCEDÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO PREJUDICADO EXCLUSIVAMENTE CONTRA SEGURADORA DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSTANTE NO PRÓPRIO ARRESTO PARADIGMA. POSSIBILIDADE DA SEGURADORA PERMANECER ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. O terceiro prejudicado não pode acionar exclusivamente a seguradora do causador do dano objetivando a reparação civil, exceto em caso de ressarcimento parcial do dano realizado diretamente pela seguradora, quando, então, não cabe mais perquirir a culpa pelo sinistro. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUTOR QUE DÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU DEFEITOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PREVIAMENTE ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRANSAÇÃO PERFEITA E ACABADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. É válida e eficaz a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial firmado entre terceiro e a seguradora, quando não há comprovação de qualquer vício ou que a parte estava em estado de vulnerabilidade quando transacionou. A formalização do acordo por livre e expontânea vontade das partes, principalmente quando já conhecidos os prejuízos advindo do acidente, desautoriza a investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011263-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão