TJSC 2011.011304-0 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 38, CAPUT, DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. FATOS NÃO ARTICULADOS NA DENÚNCIA. INICIAL NÃO ADITADA. SENTENÇA REFORMADA. - Impõe-se a absolvição do agente condenado pela prática de crime contra a flora quando o conjunto probatório não comprova suficientemente a autoria delitiva. - Não é possível desclassificar a conduta dolosa prevista no art. 38, caput, da Lei 9.605/1998, para a forma culposa quando não provada a autoria do delito, tampouco que o agente agiu com imprudência, negligência ou imperícia. - O Código de Processo Penal não permite a desclassificação da imputação narrada na denúncia para conduta diversa quando a inicial não narra os fatos de forma que seja possível o reconhecimento da prática de outro crime, tampouco quando o Ministério Público não adita a denúncia no decorrer da instrução processual. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.011304-0, de Ascurra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 38, CAPUT, DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. FATOS NÃO ARTICULADOS NA DENÚNCIA. INICIAL NÃO ADITADA. SENTENÇA REFORMADA. - Impõe-se a absolvição do agente condenado pela prática de crime contra a flora quando o conjunto probatório não comprova suficientemente a autoria delitiva. - Não é possível desclassificar a conduta dolosa prevista no art. 38, caput, da Lei 9.605/1998, para a forma culposa quando não provada a autoria do delito, tampouco que o agente agiu com imprudência, negligência ou imperícia. - O Código de Processo Penal não permite a desclassificação da imputação narrada na denúncia para conduta diversa quando a inicial não narra os fatos de forma que seja possível o reconhecimento da prática de outro crime, tampouco quando o Ministério Público não adita a denúncia no decorrer da instrução processual. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.011304-0, de Ascurra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Ascurra
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