TJSC 2011.011350-7 (Acórdão)
CIVIL. PROCESSO REDISTRIBUÍDO A ESTE RELATOR EM 26.06.2013. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO PARA ARBITRAMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO, ERRO NO PAGAMENTO DO TÍTULO. FALHA QUE SE ATRIBUI À OPERADORA DO CAIXA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CULPA À DEVEDORA. NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DO FATO PARA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. CREDORA, ADEMAIS, QUE EFETUOU A NEGATIVAÇÃO DE PLANO NO DIA DO VENCIMENTO DO TÍTULO (DOMINGO), SEM AGUARDAR O ADIMPLEMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00. VALOR QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011350-7, de Joaçaba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Ementa
CIVIL. PROCESSO REDISTRIBUÍDO A ESTE RELATOR EM 26.06.2013. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO PARA ARBITRAMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO, ERRO NO PAGAMENTO DO TÍTULO. FALHA QUE SE ATRIBUI À OPERADORA DO CAIXA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. PAGAMENTO INTEGRAL DA IMPORTÂNCIA PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CULPA À DEVEDORA. NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DO FATO PARA FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. CREDORA, ADEMAIS, QUE EFETUOU A NEGATIVAÇÃO DE PLANO NO DIA DO VENCIMENTO DO TÍTULO (DOMINGO), SEM AGUARDAR O ADIMPLEMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00. VALOR QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011350-7, de Joaçaba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Joaçaba
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