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Jurisprudência


TJSC 2011.011513-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INCONFORMISMO DO AUTOR - COLAÇÃO DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PRETENSÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. É cabível a juntada de documentos novos em sede recursal se inconfigurados a má-fé, a deslealdade processual e o espírito de ocultação premeditada (art. 397, CPC). Em sede de ações demarcatória e divisória em que hajam litisconsortes passivos necessários, inexistindo citação de todos os réus e litisconsortes necessários, anula-se o feito (arts. 47, 947 e 950 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011513-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paula Botke e Silva
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Rio Negrinho
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