TJSC 2011.011576-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP) - PACTUAÇÃO EXPRESSA - APLICAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS AUMENTOS REFERENTES À CATEGORIA DO MUTUÁRIO - POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DAS PARCELAS COM BASE EM AUMENTOS SALARIAIS DIVERSOS, DESDE QUE INTEGRADOS PERMANENTEMENTE. "1.- O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação." (AgRg no AREsp 451.489/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). Assim, plenamente aplicável o Plano de Equivalência Salarial como critério de reajuste das prestações, quando assim pactuado, podendo ser observados, além da variação salarial da categoria profissional do mutuário, os aumentos individualmente concedidos, deste que integrados de forma permanente à remuneração. CORREÇÃO MONETÁRIA - RECONHECIMENTO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE ATUALIZADOR DO SALDO DEVEDOR, AINDA QUE ANTES DE 1991, DESDE QUE PREVISTO O REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) - DESCABIMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICO UTILIZADO NAS CADERNETAS DE POUPANÇA - SÚMULAS 295 E 454 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO X DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "É possível a utilização da Taxa Referencial (TR) no cálculo da correção monetária do saldo devedor de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que previsto o reajuste com base nos mesmos índices aplicados aos saldos das cadernetas de poupança" (Enunciado X do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE REAJUSTE PRECEDENTE À AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. Nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a atualização do saldo devedor pode anteceder a amortização da parcela mensal (Súmula 240 do STJ). CONVERSÃO DAS PRESTAÇÕES PARA URV - SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DOS ACRÉSCIMOS OCORRIDOS EM VIRTUDE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94, CONVERTIDA NA LEI N. 8.880/94 - LEGALIDADE DECLARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO. "3.- Sobre a utilização da URV, já decidiu esta Corte que a sua incidência nas prestações não causa prejuízo aos mutuários, pois, enquanto vigente, funcionou como indexador geral da economia, inclusive dos salários, mantendo, por via de conseqüência, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES (REsp 576.638/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 23.05.2005)." (AgRg no AREsp 6697/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES E/OU ILEGALIDADES CONTRATUAIS - EXEGESE DOS ARTS. 876 E 964 DOS CÓDIGOS CIVIL DE 1916 E 2002, RESPECTIVAMENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Uma vez constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do artigo 876 do Código Civil, com correspondência no art. 964 da codificação de 1916, o qual estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." "8.- Quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que tal determinação só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 451.489/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/05/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Diante da autonomia dos honorários advocatícios, que não são devidos à parte, não se vislumbra a reciprocidade da relação credor/devedor, de forma a justificar a compensação da verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011576-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES/CP) - PACTUAÇÃO EXPRESSA - APLICAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS AUMENTOS REFERENTES À CATEGORIA DO MUTUÁRIO - POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DAS PARCELAS COM BASE EM AUMENTOS SALARIAIS DIVERSOS, DESDE QUE INTEGRADOS PERMANENTEMENTE. "1.- O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação." (AgRg no AREsp 451.489/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). Assim, plenamente aplicável o Plano de Equivalência Salarial como critério de reajuste das prestações, quando assim pactuado, podendo ser observados, além da variação salarial da categoria profissional do mutuário, os aumentos individualmente concedidos, deste que integrados de forma permanente à remuneração. CORREÇÃO MONETÁRIA - RECONHECIMENTO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE ATUALIZADOR DO SALDO DEVEDOR, AINDA QUE ANTES DE 1991, DESDE QUE PREVISTO O REAJUSTE COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) - DESCABIMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICO UTILIZADO NAS CADERNETAS DE POUPANÇA - SÚMULAS 295 E 454 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO X DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "É possível a utilização da Taxa Referencial (TR) no cálculo da correção monetária do saldo devedor de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que previsto o reajuste com base nos mesmos índices aplicados aos saldos das cadernetas de poupança" (Enunciado X do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE REAJUSTE PRECEDENTE À AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. Nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a atualização do saldo devedor pode anteceder a amortização da parcela mensal (Súmula 240 do STJ). CONVERSÃO DAS PRESTAÇÕES PARA URV - SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DOS ACRÉSCIMOS OCORRIDOS EM VIRTUDE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 434/94, CONVERTIDA NA LEI N. 8.880/94 - LEGALIDADE DECLARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO. "3.- Sobre a utilização da URV, já decidiu esta Corte que a sua incidência nas prestações não causa prejuízo aos mutuários, pois, enquanto vigente, funcionou como indexador geral da economia, inclusive dos salários, mantendo, por via de conseqüência, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES (REsp 576.638/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 23.05.2005)." (AgRg no AREsp 6697/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES E/OU ILEGALIDADES CONTRATUAIS - EXEGESE DOS ARTS. 876 E 964 DOS CÓDIGOS CIVIL DE 1916 E 2002, RESPECTIVAMENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Uma vez constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do artigo 876 do Código Civil, com correspondência no art. 964 da codificação de 1916, o qual estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." "8.- Quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que tal determinação só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos." (AgRg no AREsp 451.489/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27/05/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Diante da autonomia dos honorários advocatícios, que não são devidos à parte, não se vislumbra a reciprocidade da relação credor/devedor, de forma a justificar a compensação da verba. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011576-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capivari de Baixo
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