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Jurisprudência


TJSC 2011.011608-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO FUNDAMENTADO EM POSSE ANTERIOR AO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTERDITAL. RECURSO DESPROVIDO. Em sede de ação de reintegração de posse, deve o demandante, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Assim, demonstrada a posse anterior dos Autores, que a receberam de seus ascendentes e, posteriormente, passaram a exercê-la durante as temporadas de verão e, nos demais meses, por meio de terceiro, que cuidava do local a mando dos postulantes, além do esbulho praticado pelo Réu, proprietário de imóvel vizinho e que, após o falecimento da pessoa encarregada de zelar pelo terreno, ocupou parte dele indevidamente, inclusive cercando-o, a concessão da tutela interdital reintegratória é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011608-4, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Fabiano Mortari
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Laguna
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