TJSC 2011.011694-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO APELO DOS AUTORES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PUGNAM PARA QUE SEJA CONSIDERADA A ASSEMBLEIA GERAL ANTERIOR. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS DE MORA REFERENTE À CONDENAÇÃO DOS DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ DEFINIU ESTA SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO NESSE PONTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. APELO DOS AUTORES PROVIDO. "[...] Dessa forma, condenada a empresa ré, que terá de subscrever certo número de ações ou a pagar indenização equivalente, bem como a pagar indenização pelos dividendos, juros sobre capital próprio e eventuais bonificações relativos a tais ações. A regra a ser aplicada é a de percentual sobre a mesma.[...]" (AgRg no AREsp 32133 / RS 2011/0101772-9, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, j. 11/10/2011). DANOS MORAIS. IMPOSSIBILDIADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO EXCLUSIVO DE CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. JUROS DE MORA REFERENTE A CONDENAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELO DA PARTE DEMANDANTE PROVIDO NESTE PONTO. "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR. [...] INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DATA EM QUE SERIA DEVIDO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS, E OS JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 405 DO CC E 219, CAPUT, DO CPC - JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR NO PATAR DE 1% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 406 DO CC E 161, § 1º, DO CTN. (Apelação Cível n. 2012.008466-3, de Joinville, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 03/04/2012)." INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PARTE DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Recurso da Brasil Telecom conhecido e parcialmente provido. Recurso de Antoninho Canonica conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011694-3, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO APELO DOS AUTORES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PUGNAM PARA QUE SEJA CONSIDERADA A ASSEMBLEIA GERAL ANTERIOR. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS DE MORA REFERENTE À CONDENAÇÃO DOS DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ DEFINIU ESTA SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO NESSE PONTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. APELO DOS AUTORES PROVIDO. "[...] Dessa forma, condenada a empresa ré, que terá de subscrever certo número de ações ou a pagar indenização equivalente, bem como a pagar indenização pelos dividendos, juros sobre capital próprio e eventuais bonificações relativos a tais ações. A regra a ser aplicada é a de percentual sobre a mesma.[...]" (AgRg no AREsp 32133 / RS 2011/0101772-9, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, j. 11/10/2011). DANOS MORAIS. IMPOSSIBILDIADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO EXCLUSIVO DE CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. JUROS DE MORA REFERENTE A CONDENAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELO DA PARTE DEMANDANTE PROVIDO NESTE PONTO. "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR. [...] INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DATA EM QUE SERIA DEVIDO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS, E OS JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - EXEGESE DOS ARTIGOS 405 DO CC E 219, CAPUT, DO CPC - JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR NO PATAR DE 1% AO MÊS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 406 DO CC E 161, § 1º, DO CTN. (Apelação Cível n. 2012.008466-3, de Joinville, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 03/04/2012)." INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PARTE DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Recurso da Brasil Telecom conhecido e parcialmente provido. Recurso de Antoninho Canonica conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011694-3, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Joinville
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