main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.011719-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (PREVI). RECURSO DA FUNDAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO SFH E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA. LEGALIDADE DA VARIAÇÃO DE ÍNDICES. RECURSO DOS AUTORES. VENCIDO O RELATOR QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 306/STJ. Não se tratando de entidade vinculada ao SFH, não são aplicáveis as normativas a ele pertinentes. Aplicam-se "os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (STJ, REsp n. 306.155/MG, Rel. Minª. Nancy Andrighi). Consoante iterativa jurisprudência, é vedada a capitalização mensal de juros. São nulas apenas as cláusulas que representam onerosidade excessiva do mutuário em detrimento de benefício exclusivo da fundação. Vencido o relator quanto à inaplicabilidade da Súmula 306/STJ, entendendo inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011719-6, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
Mostrar discussão