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Jurisprudência


TJSC 2011.011723-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXCEPCIONAL QUE ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM PERFEITA HARMONIA COM JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. (...) "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp. n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nacy Andrighi, j. em 22-10-2008). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.011723-7, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 18-09-2013).

Data do Julgamento : 18/09/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Itajaí
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