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Jurisprudência


TJSC 2011.011857-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA FORMULADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. APELOS DA DEMANDADA E DA DENUNCIADA QUE REABREM A DISCUSSÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS ASPECTOS DO LITÍGIO. LIDE PRINCIPAL: CULPA PELO ACIDENTE. A dinâmica do evento, que não restou eficazmente impugnada na contestação, revela que a motocicleta do autor, transitando em via preferencial, teve o fluxo interrompido pela manobra de conversão do motorista do veículo da demandada. Conduta irregular que prepondera sobre eventual excesso de velocidade de quem gozava da preferência DANOS MATERIAIS. Somente são indenizáveis os danos materiais comprovadamente relacionados ao sinistro, excluindo-se o dever de ressarcimento dos demais por ausência de liame causal. Recursos providos no ponto. PENSIONAMENTO. Diante de opiniões médicas conflitantes acerca da incapacidade laboral do autor, prepondera o posicionamento técnico majoritário, sobretudo porque não é teratológico, nem esbarra em outros elementos de prova capazes de diminuir-lhe a verossimilhança. O direito ao pensionamento, constatada a incapacidade absoluta e permanente do autor, deveria ser vitalício, porém, no caso concreto, perdurará até que complete 70 (setenta) anos, pois assim foi formulado o pleito inicial. Inteligência do art. 460 do CPC. DANOS MORAIS. O autor sofreu graves lesões em razão do sinistro, resultando com sequela neurológica permanente, o que, intuitivamente, motiva sentimentos de desgosto, de dor íntima e tristeza, ensejando o direito à reparação. O quantum indenizatório, em tais circunstâncias, deve ser arbitrado com espeque nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que restaram bem balizados na origem, e a atualização de tal montante passa a incidir apenas a partir do seu arbitramento. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O termo inicial, tanto da correção monetária, quanto dos juros de mora, é a data do arbitramento da indenização (no caso, a data da sentença), arrendando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ nos casos de responsabilidade civil derivada de relação extracontratual. Entendimento majoritário da Câmara. HONORÁRIOS. Se o valor dos honorários de sucumbência guarda relação com os parâmetros estabelecidos nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC, sobretudo considerando a complexidade da lide e o seu tempo de tramitação, não há razão para minorá-los. LIDE SECUNDÁRIA: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. Reconhecida a vigência do contrato de seguro, no qual há previsão de cobertura para danos ocasionados em desfavor de terceiros, assumiu a ré a condição de devedora solidária, devendo suportar o pagamento das verbas, observados os limites estipulados na apólice. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, se na apólice de seguro há previsão de cobertura de dano pessoal ou corporal, implicitamente estará o segurado acobertado pelos danos morais e estéticos, já que esses são espécie daquele. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA APÓLICE. A fim de garantir a cobertura em valores monetários reais, as quantias previstas na apólice deverão ser corrigidas monetariamente desde a data da emissão da apólice. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO. A litisdenunciada responde pelos ônus de sucumbência da lide secundária quando busca limitar o âmbito da cobertura securitária, revelando sua resistência à denunciação. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011857-6, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Lages
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