TJSC 2011.011869-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PARTES QUE APÓS REALIZAREM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SE VÊEM IMPEDIDAS DE EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO COM BASE TÃO SOMENTE NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE APONTE A PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM NO PEDIDO DE FINANCIAMENTO. NEGLIGÊNCIA DA FINANCEIRA RÉ E DO TERCEIRO FRAUDADOR DEMONSTRADAS. COMPRADORA IMPEDIDA DE RETIRAR O CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO POR MAIS DE 4 ANOS. VENDEDOR QUE DURANTE TODO ESSE PERÍODO BUSCA A REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO A FIM DE DEMONSTRAR SUA BOA-FÉ E EFETIVAR A AVENÇA. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A realização de contrato de financiamento de veículo, com o consequente lançamento de restrição de alienação fiduciária, com base somente na apresentação do certificado de registro do bem, sem qualquer documento relativo ao efetivo proprietário, configura prática de ilícito civil causador de dano imaterial suscetível de ser compensado pecuniariamente. II - Evidente a ocorrência de dano moral às partes que se vêem impedidas de concretizar contrato de compra e venda de veículo em virtude de lançamento de restrição por terceiro estranho à relação contratual, além de serem impossibilitadas de retirar os documentos do bem em virtude da aludida restrição. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011869-3, de Guaramirim, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PARTES QUE APÓS REALIZAREM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SE VÊEM IMPEDIDAS DE EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO COM BASE TÃO SOMENTE NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE APONTE A PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM NO PEDIDO DE FINANCIAMENTO. NEGLIGÊNCIA DA FINANCEIRA RÉ E DO TERCEIRO FRAUDADOR DEMONSTRADAS. COMPRADORA IMPEDIDA DE RETIRAR O CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO POR MAIS DE 4 ANOS. VENDEDOR QUE DURANTE TODO ESSE PERÍODO BUSCA A REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO A FIM DE DEMONSTRAR SUA BOA-FÉ E EFETIVAR A AVENÇA. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A realização de contrato de financiamento de veículo, com o consequente lançamento de restrição de alienação fiduciária, com base somente na apresentação do certificado de registro do bem, sem qualquer documento relativo ao efetivo proprietário, configura prática de ilícito civil causador de dano imaterial suscetível de ser compensado pecuniariamente. II - Evidente a ocorrência de dano moral às partes que se vêem impedidas de concretizar contrato de compra e venda de veículo em virtude de lançamento de restrição por terceiro estranho à relação contratual, além de serem impossibilitadas de retirar os documentos do bem em virtude da aludida restrição. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.011869-3, de Guaramirim, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Guaramirim
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