main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.011892-3 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. INDUÇÃO DO OFENDIDO EM ERRO MEDIANTE FRAUDE. DOLO MANIFESTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agente que se utiliza de fraude para enganar vítima, agricultor humilde e sem instrução, pedindo "emprestado" cheques em branco, sob pretextos inverídicos, faltando com a verdade sobre os valores preenchidos, com a promessa de reembolso, preenchendo os títulos em valor superior aos bens adquiridos no comércio local para receber troco, comete o crime de estelionato. DOSIMETRIA. COMETIMENTO DE TRÊS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE PODE SER UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR OS TRÊS CRIMES. Em havendo uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, ficando, no caso concreto, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos análise que pode ser utilizadas para qualquer dos três crimes cometidos. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RÉU QUE ADMITIU O PROVEITO DO ILÍCITO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS. ATENUANTE APLICÁVEL SOMENTE NESTE. DIMINUIÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA DE CADA CRIME, ISOLADAMENTE. ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA POR OUTRO FUNDAMENTO. A confissão do réu, ainda que parcial, deve ser considerada, apenas em relação a um dos estelionatos, pois admitiu que ficou com o proveito do delito. A contagem do prazo prescricional deve ser feita sobre cada crime, individualmente, diante do que prevê o artigo 119 do Diploma Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Operando-se a redução ao mínimo legal, dos três delitos cometidos, apenas um prescreveu, entre a data da publicação da sentença e este momento, configurando-se a prescrição intercorrente, devendo ser declarar extinta a punibilidade do réu no tocante a este crime, com fundamento diverso do sustentado pela defesa. CRIMES REMANESCENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS. MARCOS INTERRUPTIVOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERSTÍCIO NÃO SUPERADO. PROCESSO SUSPENSO POR QUASE OITO ANOS. RÉU FORAGIDO. Em tendo o réu sido condenado a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão, para os dois estelionatos remanescentes, inexistindo recurso acusatório, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme artigos 109, V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, o último com a redação anterior à Lei n. 12.234/2010. Como o processo foi suspenso diante da citação por edital e consequente aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não há falar em prescrição. TERCEIRA FASE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM 1/5. COMETIMENTO DE DOIS ESTELIONATOS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DIANTE DA PRESCRIÇÃO DECRETADA. AUMENTO DA PENA EM 1/6. Sendo a continuidade delitiva uma ficção jurídica, onde a pluralidade de crimes é tratada como delito único, em razão da unidade de desígnios, a dosimetria da pena deve ser realizada individualmente, levando em consideração a pena de apenas um delito, se idêntico o quantum de pena, ou a mais grave, se diversas, realizando a exasperação de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). "Nesta Corte, já se tornou pacífico o critério de vincular o acréscimo relativo à continuidade delitiva ao número de crimes. Em se tratando de dois delitos (1 + 1), o aumento será o de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta ao mais grave. Quando forem três crimes (1 + 2), será de 1/5 (um quinto), quando forem quatro (1 + 3), será de ¼ (um quarto), cinco (1 + 4), será de 1/3 (um terço), seis (1 + 5), a ½ (metade), e, por fim, de 2/3 (dois terços), quando forem sete ou mais (1 + 6)" (Apelação Criminal n. 02.020543-0, de Xanxerê, rel. Des. Irineu João da Silva). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.011892-3, de Maravilha, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Maravilha
Mostrar discussão