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Jurisprudência


TJSC 2011.012005-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, PELO STJ, DOS EMBARGOS EM DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ADOÇÃO PELO ART. 87, CPC. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECLAMO RECURSAL, PARA TANTO, PROVIDO. 1 Em decisão paradigma - Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, julgado com base da Lei dos Recursos Repetitivos -, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que, nos feitos em que a discussão central gira em torno de contrato adjeto de seguro a mútuo habitacional, eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, a justificar a sua introdução no feito, condiciona-se à prova documental hábil, não só de que o contrato de mútuo foi celebrado entre 2-12-1988 a 29-12-2009 e que a respectiva apólice está vinculada ao ramo 66, mas, essencialmente, que a demanda acarrete comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais (FCVS), com aptidão para causar efetivo risco de exaustão da reserva técnica da subconta Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Não comprovados a contento esses requisitos, é indiscutivelmente da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento da ação de responsabilidade obrigacional. 2 A tese jurídica exitosa no âmbito de recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva e, pois, sob a regência do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pode e deve ser ela aplicada desde logo, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da correspondente decisão. 3 Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, conforme a letra do art. 87 do Código de Processo Civil, ao acolher o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', sendo irrelevantes, a partir de então, as modificações de fato e de direito ocorridas posteriormente. Assim, uma vez proposta a ação, posterior alteração legislativa só implicará em modificação da competência quando acarretar a supressão do órgão julgador ou na hipótese de modificar a competência em razão da hierarquia ou da matéria. A inobservância dessa regra, redunda em inquestionável violação da garantia constitucional vedatória da existência de Juízo ou Tribunal de exceção, na qual se inclui, como é óbvio, a proteção do juízo natural detentor da competência quando da celebração do contrato ou, quando menos, no momento do ajuzamento da demanda (CF/88, art. 5.º, XXXVII). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.012005-2, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Lages
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