TJSC 2011.012151-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, APLICANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS PREVISTO NA SÚMULA 494 DO STF. IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE OCORRERAM DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, § 9º, V, "B" DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. "Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a alienação de ascendente a descendente por interposta pessoa, realizada na vigência do Código Civil de 1916, é ato anulável, sujeitando-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos estatuído pelo artigo 178, § 9º, V, "c", da codificação revogada. A súmula 494 do STF é aplicável somente aos casos em que a alienação se dá diretamente do ascendente ao descendente, sem a presença de interposta pessoa." (Apelação Cível n. 2003.027393-0/000000, de Videira. Relator: Sérgio Izidoro Heil em 15/01/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012151-1, de Guaramirim, rel. Des. Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, APLICANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS PREVISTO NA SÚMULA 494 DO STF. IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE OCORRERAM DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, § 9º, V, "B" DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. "Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a alienação de ascendente a descendente por interposta pessoa, realizada na vigência do Código Civil de 1916, é ato anulável, sujeitando-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos estatuído pelo artigo 178, § 9º, V, "c", da codificação revogada. A súmula 494 do STF é aplicável somente aos casos em que a alienação se dá diretamente do ascendente ao descendente, sem a presença de interposta pessoa." (Apelação Cível n. 2003.027393-0/000000, de Videira. Relator: Sérgio Izidoro Heil em 15/01/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012151-1, de Guaramirim, rel. Des. Saul Steil, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Guaramirim
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