TJSC 2011.012818-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC. SÚMULA 503 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Súmula 503 do STJ "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012818-2, de Coronel Freitas, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC. SÚMULA 503 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Súmula 503 do STJ "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012818-2, de Coronel Freitas, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Coronel Freitas
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