TJSC 2011.013086-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO CONDUZIDO POR TERCEIRO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DA COISA. CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PROPRIETÁRIO E GUARDIÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS ADVINDOS DE TERCEIROS QUE CAUSEM DANOS A OUTREM NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR QUE TEVE ACESSO AO VEÍCULO FACILITADO PELO LOCATÁRIO. PROPRIETÁRIO, LOCATÁRIO E CONDUTOR RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELO ACIDENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE ALEGA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, NO MÍNIMO, A CULPA DO LOCATÁRIO AO FACILITAR O ACESSO DA CHAVE DO VEÍCULO A TERCEIRO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE EXAME DA RESPONSABILIDADE NA ESFERA CÍVEL. ART. 935 DO CC E ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. VALOR APLICADO CORRETAMENTE E COM PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESPESAS COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE PARENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ART. 229 DA CF. SÚMULA 419 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. ART. 93, IX, DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFERIÇÃO PELO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 23 DA LEI 8.906/94 E ART. 368 DO CC SOB OS AUSPÍCIOS DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O APELO DE N. 2011.013086-4 E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DE N. 2011.013087-1. I - DA RESPONSABILIDADE. O dever de indenizar decorre da responsabilidade pela guarda da coisa criada pela doutrina e admitida na jurisprudência francesa, na qual se considera o proprietário ou guardião responsáveis pelos atos advindos de terceiros que legítima ou ilegitimamente causem danos a outrem na condução de veículo automotor. II - DA PROVA. Provados o evento lesivo, o dano e o nexo de causalidade, cabe à parte contrária demonstrar a excludente de responsabilidade alegada, o que, ao revés, não foi realizado, tendo o seu depoimento e as provas testemunhais demonstrada a sua atitude desidiosa ao, no mínimo, deixar livre o acesso à chave do veículo a terceiro, tendo este causado acidente com vítima fatal. III - DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. O art. 935 do CC promove a independência relativa das jurisdições cível e criminal em razão de o direito penal exigir prova mais rígida em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil permite o reconhecimento da responsabilidade e o dever de indenizar do agente pela culpa levíssima. Mesmo tendo a parte sido absolvida pela ausência de provas permite-se a discussão na esfera cível por não estar fundamentada na inexistência de fato ou negativa de autoria. IV - DOS DANOS MORAIS. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. No presente caso o quantum foi arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Não há como minorar a quantia de R$ 50.000,00 sob a argumentação de culpa levíssima ante os fatos ocorridos, pois o condutor teve acesso facilitado ao automóvel por atitude displicente do locatário, tendo aquele causado o acidente e ceifado a vida da vítima ao dirigir em alta velocidade após ingerir bebida alcoólica. V - DOS DANOS MATERIAIS. A mera impugnação genérica não é apta a afastar as provas colacionadas nos autos. Em famílias de baixa renda presume-se a contribuição mensal do filho solteiro, mormente quando este ajudava os seus pais na lida, nos moldes da súmula 419 do STF. VI - DO PREQUESTIONAMENTO. O Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais quando, nos autos, houver elementos bastantes à formação de sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da CF. VII - DA SUCUMBÊNCIA. A distribuição dos ônus sucumbenciais é aferida pelos pedidos julgados procedentes e, in casu, o Autor pediu a condenação em danos materiais e compensação por danos morais, obtendo êxito somente naquele ao receber a indenização, o que determina a sucumbência recíproca. Não há se falar em compensação dos honorários advocatícios, porquanto a exegese mais atual, sob os preceitos insculpidos nos arts. 23 da Lei 8.906/94 e art. 368 do CC, evidenciam-lhe a natureza alimentar e a inexistência de identidade entre credores e devedores, fatores necessários para a ocorrência da compensação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013086-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO CONDUZIDO POR TERCEIRO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DA COISA. CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PROPRIETÁRIO E GUARDIÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS ADVINDOS DE TERCEIROS QUE CAUSEM DANOS A OUTREM NA DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONDUTOR QUE TEVE ACESSO AO VEÍCULO FACILITADO PELO LOCATÁRIO. PROPRIETÁRIO, LOCATÁRIO E CONDUTOR RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELO ACIDENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE ALEGA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, NO MÍNIMO, A CULPA DO LOCATÁRIO AO FACILITAR O ACESSO DA CHAVE DO VEÍCULO A TERCEIRO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE EXAME DA RESPONSABILIDADE NA ESFERA CÍVEL. ART. 935 DO CC E ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. VALOR APLICADO CORRETAMENTE E COM PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESPESAS COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE PARENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ART. 229 DA CF. SÚMULA 419 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. ART. 93, IX, DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFERIÇÃO PELO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 23 DA LEI 8.906/94 E ART. 368 DO CC SOB OS AUSPÍCIOS DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O APELO DE N. 2011.013086-4 E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DE N. 2011.013087-1. I - DA RESPONSABILIDADE. O dever de indenizar decorre da responsabilidade pela guarda da coisa criada pela doutrina e admitida na jurisprudência francesa, na qual se considera o proprietário ou guardião responsáveis pelos atos advindos de terceiros que legítima ou ilegitimamente causem danos a outrem na condução de veículo automotor. II - DA PROVA. Provados o evento lesivo, o dano e o nexo de causalidade, cabe à parte contrária demonstrar a excludente de responsabilidade alegada, o que, ao revés, não foi realizado, tendo o seu depoimento e as provas testemunhais demonstrada a sua atitude desidiosa ao, no mínimo, deixar livre o acesso à chave do veículo a terceiro, tendo este causado acidente com vítima fatal. III - DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. O art. 935 do CC promove a independência relativa das jurisdições cível e criminal em razão de o direito penal exigir prova mais rígida em decorrência do princípio da presunção de inocência. O direito civil permite o reconhecimento da responsabilidade e o dever de indenizar do agente pela culpa levíssima. Mesmo tendo a parte sido absolvida pela ausência de provas permite-se a discussão na esfera cível por não estar fundamentada na inexistência de fato ou negativa de autoria. IV - DOS DANOS MORAIS. Ao fixar o dano moral, deve o julgador mensurar as particularidades de cada caso, sopesando a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, deve arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional. No presente caso o quantum foi arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Não há como minorar a quantia de R$ 50.000,00 sob a argumentação de culpa levíssima ante os fatos ocorridos, pois o condutor teve acesso facilitado ao automóvel por atitude displicente do locatário, tendo aquele causado o acidente e ceifado a vida da vítima ao dirigir em alta velocidade após ingerir bebida alcoólica. V - DOS DANOS MATERIAIS. A mera impugnação genérica não é apta a afastar as provas colacionadas nos autos. Em famílias de baixa renda presume-se a contribuição mensal do filho solteiro, mormente quando este ajudava os seus pais na lida, nos moldes da súmula 419 do STF. VI - DO PREQUESTIONAMENTO. O Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais quando, nos autos, houver elementos bastantes à formação de sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da CF. VII - DA SUCUMBÊNCIA. A distribuição dos ônus sucumbenciais é aferida pelos pedidos julgados procedentes e, in casu, o Autor pediu a condenação em danos materiais e compensação por danos morais, obtendo êxito somente naquele ao receber a indenização, o que determina a sucumbência recíproca. Não há se falar em compensação dos honorários advocatícios, porquanto a exegese mais atual, sob os preceitos insculpidos nos arts. 23 da Lei 8.906/94 e art. 368 do CC, evidenciam-lhe a natureza alimentar e a inexistência de identidade entre credores e devedores, fatores necessários para a ocorrência da compensação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013086-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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