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Jurisprudência


TJSC 2011.013201-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR VIÚVA DA VÍTIMA FATAL. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PENSÃO MENSAL E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - DA NULIDADE. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de expedição de ofício a SUSEP e INSS, porquanto tal prova somente foi requerida na contestação e, após o saneamento do processo, a parte permaneceu inerte, configurando-se a preclusão. Ademais, tem-se que cabe a parte produzir as provas para a comprovação da sua tese e ao Magistrado somente deferir e determinar a realização daquelas provas que entender necessária para o deslinde da causa. II - DA CULPA. Não há como acolher a tese de culpa exclusiva de um dos envolvidos se a prova coligida nos autos permite concluir que houve culpa concorrente, notadamente porque ambos contribuíram para a ocorrência do acidente, inteligência dos artigos 28 e 68, § 3°, do CTB. III - DAS INDENIZAÇÕES. DANOS MATERIAIS. Correta a indenização quando correspondente aos prejuízos diretamente decorrentes do evento danoso, como, no caso, as despesas com funeral. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. MARCO DE EXTINÇÃO. Possibilidade de fixação em salários mínimos a fim de propiciar o ressarcimento mais eficaz à vítima do ilícito civil, considerando-se a necessidade de se manter o valor atualizado e, especialmente, a circunstância de a obrigação de pagar tal indenização se prolongar no tempo, dependendo de eventos futuros e incertos. In casu, a pensão deve ser paga até a data em que o de cujus completaria 70 anos. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. É incontestável o abalo anímico que decorre presumivelmente da morte do marido, cuidando-se de típico dano in re ipsa. Ante as circunstâncias do caso concreto, notadamente a magnitude do dano (dor da perda do marido) e a gravidade do fato, a condenação foi fixada em montante correspondente à importância arbitrada para os demais casos da mesma natureza. Minoração indevida. IV - COMPENSAÇÃO COM O SEGURO DPVAT. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, desde que comprovado o seu recebimento durante a instrução processual probatória. V - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (CORREÇÃO E JUROS). DOS DANOS MATERIAIS. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula n. 43). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (STJ, Súmula n. 54). DOS DANOS MORAIS. Incide correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula n. 362). Os juros moratórios fluem, igualmente, a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). VI - VERBA HONORÁRIA. A fixação dos honorários de sucumbência nas sentenças com carga condenatória deverá obedecer aos preceitos insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, o que ocorreu in casu. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013201-9, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Miguel do Oeste
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