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Jurisprudência


TJSC 2011.013281-3 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURREIÇÃO DEFENSIVA. APREENSÃO DE CARNE BOVINA, SUÍNA, E SALAME SEM INSPEÇÃO SANITÁRIA. RÉUS ANDREA, GERALDO E PEDRO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPRÓPRIA AO CONSUMO. MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. QUESTÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para se caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relações de consumo -, é imprescindível a realização de perícia, a fim de se atestar se as mercadorias apreendidas estavam, de fato, em condições impróprias para o consumo (RHC 41075/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014). RÉU CARLOS ALBERTO. CARNE BOVINA, DE FRANGO, LINGÜIÇA E TORRESMO PRENSADO. PRODUTOS COM DATA DE VALIDADE VENCIDA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. RECURSO DESPROVIDO. À luz da definição legal contida no art. 18, § 6.º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a configuração do delito previsto no art. 7.º, IX, da Lei n. 8.137/90 prescinde de perícia técnica que ateste a impropriedade para o consumo de mercadoria exposta à venda, quando se tratar de produto com o prazo de validade vencido. RÉU CARLOS ALBERTO. CRIME COM PREVISÃO DE PENA ALTERNATIVA DE MULTA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA BENESSE. NULIDADE RELATIVA. QUESTÃO NÃO ARGUÍDA PELA PARTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] o não oferecimento do mencionado benefício é hipótese de nulidade relativa, que deve ser arguida tempestivamente pelo prejudicado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que a "nulidade decorrente do silêncio, na denúncia, quanto à suspensão condicional do processo é relativa, ficando preclusa se não versada pela defesa em momento próprio" (HC n. 86.039/AM, rel. Min. Marco Aurélio, apud HC n. 106.003/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 5.4.2011). Diante disso, uma vez que a defesa deixou de deduzir em tempo a intenção de que lhe fosse proposta a suspensão condicional do processo, é forçoso reconhecer a preclusão temporal. (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2014.018295-8, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 05-06-2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.013281-3, de Forquilhinha, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Forquilhinha
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