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Jurisprudência


TJSC 2011.013313-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1.º, DO CPC EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ESCUSÁVEL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR E A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO INTERPOSTO PELA RÉ E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TESE DEDUZIDA MANIFESTAMENTE DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INFUNDADO. MULTA DE 1%. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. I - O recurso cabível no caso em tela é o agravo inominado previsto no art. 557, § 1º, do CPC, e não o agravo regimental instituído no art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Todavia, aplicável o princípio da fungibilidade na situação em apreço, tendo em vista que o recorrente incidiu em erro escusável, bem como encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do reclamo a ser recepcionado. II - Não logrando êxito o agravante em demonstrar que a decisão atacada está em desconformidade com jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, na medida em que suas razões recursais prestaram-se somente à rediscussão de teses anteriormente expendidas, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. III - Tratando-se de recurso manifestamente infundado, aplica-se a pena de multa e demais consectários estabelecidos no art. 557, § 2º, do CPC. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2011.013313-8, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Continente
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