TJSC 2011.013538-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. EXIBIÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ORGANIZADORAS DO EVENTO NÃO CONFIGURADAS. PRESIDENTE DE SINDICATO QUE ORGANIZOU O EVENTO QUE NÃO CONFIGURA UM DOS INDICADOS COMO RESPONSAVEL SOLIDÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DA LEI 9.610/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM MANTIDA. SHOWS REALIZADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES DAS OBRAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE DIREITO AUTORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSOS DO RÉU E DOS CHAMADOS AO PROCESSO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Demonstrada que as partes que foram chamadas ao processo colaboraram na organização do evento, configurada está a legitimidade para figurarem no pólo passivo da demanda. Entretanto, não há como reconhecer a responsabilidade solidária do presidente do sindicato, um dos organizadores do evento, por não estar relacionado nas hipóteses de solidariedade prevista no artigo 110 da Lei 9.610/98. III - É cabível a cobrança de direito autoral também nas hipóteses em que o próprio autor da obra a executa em show contratado, isso porque não se pode confundir a cobrança do cachê com o pagamento de direito autoral. IV - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013538-3, de Campos Novos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. EXIBIÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ORGANIZADORAS DO EVENTO NÃO CONFIGURADAS. PRESIDENTE DE SINDICATO QUE ORGANIZOU O EVENTO QUE NÃO CONFIGURA UM DOS INDICADOS COMO RESPONSAVEL SOLIDÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 110 DA LEI 9.610/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM MANTIDA. SHOWS REALIZADOS PELOS PRÓPRIOS AUTORES DAS OBRAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE DIREITO AUTORAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSOS DO RÉU E DOS CHAMADOS AO PROCESSO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Demonstrada que as partes que foram chamadas ao processo colaboraram na organização do evento, configurada está a legitimidade para figurarem no pólo passivo da demanda. Entretanto, não há como reconhecer a responsabilidade solidária do presidente do sindicato, um dos organizadores do evento, por não estar relacionado nas hipóteses de solidariedade prevista no artigo 110 da Lei 9.610/98. III - É cabível a cobrança de direito autoral também nas hipóteses em que o próprio autor da obra a executa em show contratado, isso porque não se pode confundir a cobrança do cachê com o pagamento de direito autoral. IV - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013538-3, de Campos Novos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Augusto Messias Fonseca
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Campos Novos
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