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Jurisprudência


TJSC 2011.013558-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CAMBIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERA CÓPIA DO VENTILADO NA INICIAL DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO SINGULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. Destarte, não há possibilidade de se conhecer de apelação cujas razões são simplesmente uma cópia da inicial dos embargos, pois falta-lhe a essencial dialeticidade. VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUÁ-LA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Não se harmonizando o fixado na sentença aos preceitos delineados pelo art. 20, § 4º, do CPC, bem como com a atuação prestada pelo causídico na demanda, vez não ser a causa complexa, circunstância que dispensou esforços de produção probatória e reduziu o tempo do processo, impõe-se a minoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013558-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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