TJSC 2011.013595-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS AUTORAIS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ECAD. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓRGÃO LEGITIMADO PARA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 99, § 2º, DA LEI N. 9.610/98. PROEMIAL AFASTADA. - Conforme a jurisprudência da Corte Superior e do Tribunal Catarinense, é o ECAD parte legítima para efetuar a cobrança de direitos autorais, o que independe até mesmo de comprovação de autorização ou de filiação de seus titulares. (2) MÉRITO. RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ENUNCIADO N. 63 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA. - É possível a cobrança de direitos autorais de academia de ginástica que realiza retransmissão radiofônica nas suas atividades, conforme precedentes análogos do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível o escopo lucrativo e que seja a sua finalidade principal, eis que basta que se trate de local de frequência coletiva, enquadramento do qual a hipótese não escapa. (3) TABELA. ARBITRARIEDADE DOS VALORES. CRÍTICA QUE NÃO PROSPERA. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E DAS IMPORTÂNCIAS RESPECTIVAS. - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz com a validade da tabela de cobrança, eis que, tratando-se de direitos autorais, compete aos autores, mesmo que por meio do ECAD, a fixação de seus critérios e das importâncias correlatas. (4) MULTA MORATÓRIA. REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. - - A multa de 10% (dez por cento) prevista no regulamento de arrecadação merece ser afastada, porquanto sem suporte legal ou contratual. (5) RECURSO DO ECAD. SUSPENSÃO DA RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. COBRANÇA POSSÍVEL POR OUTRAS VIAS. DESNECESSIDADE. - Desnecessária a determinação de suspensão da retransmissão radiofônica se é possível exigir a satisfação do crédito por outros meios, mormente quando se pretende - com êxito - incluir na cobrança as parcelas vencidas no curso do processo. (6) INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - É possível a cobrança das parcelas que se venceram no curso da ação de cobrança, importe, contudo, que há de ser apurado em liquidação de sentença. (7) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao deslinde da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. (8) TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. - A atualização monetária, em hipóteses como a presente, há de ter como termo a quo a data em que cada parcela se tornou exigível, corrigenda que se faz de ofício, uma vez que se trata de matéria considerada de ordem pública e porque não implica reformatio in pejus. (9) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Com a reforma da sentença, cumpre reordenar os ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013595-0, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS AUTORAIS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ECAD. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓRGÃO LEGITIMADO PARA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 99, § 2º, DA LEI N. 9.610/98. PROEMIAL AFASTADA. - Conforme a jurisprudência da Corte Superior e do Tribunal Catarinense, é o ECAD parte legítima para efetuar a cobrança de direitos autorais, o que independe até mesmo de comprovação de autorização ou de filiação de seus titulares. (2) MÉRITO. RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ENUNCIADO N. 63 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA. - É possível a cobrança de direitos autorais de academia de ginástica que realiza retransmissão radiofônica nas suas atividades, conforme precedentes análogos do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível o escopo lucrativo e que seja a sua finalidade principal, eis que basta que se trate de local de frequência coletiva, enquadramento do qual a hipótese não escapa. (3) TABELA. ARBITRARIEDADE DOS VALORES. CRÍTICA QUE NÃO PROSPERA. COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COBRANÇA E DAS IMPORTÂNCIAS RESPECTIVAS. - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz com a validade da tabela de cobrança, eis que, tratando-se de direitos autorais, compete aos autores, mesmo que por meio do ECAD, a fixação de seus critérios e das importâncias correlatas. (4) MULTA MORATÓRIA. REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. - - A multa de 10% (dez por cento) prevista no regulamento de arrecadação merece ser afastada, porquanto sem suporte legal ou contratual. (5) RECURSO DO ECAD. SUSPENSÃO DA RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. COBRANÇA POSSÍVEL POR OUTRAS VIAS. DESNECESSIDADE. - Desnecessária a determinação de suspensão da retransmissão radiofônica se é possível exigir a satisfação do crédito por outros meios, mormente quando se pretende - com êxito - incluir na cobrança as parcelas vencidas no curso do processo. (6) INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - É possível a cobrança das parcelas que se venceram no curso da ação de cobrança, importe, contudo, que há de ser apurado em liquidação de sentença. (7) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao deslinde da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. (8) TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. - A atualização monetária, em hipóteses como a presente, há de ter como termo a quo a data em que cada parcela se tornou exigível, corrigenda que se faz de ofício, uma vez que se trata de matéria considerada de ordem pública e porque não implica reformatio in pejus. (9) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Com a reforma da sentença, cumpre reordenar os ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013595-0, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Criciúma
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