TJSC 2011.013641-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. ASSINATURAS VISIVELMENTE DISTINTAS. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO (CPC, ART. 333, II) NÃO PERFECTIBILIZADO. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. - As instituições financeiras têm o dever de observar a diligência necessária ao firmar toda forma de contratos, confrontando a assinatura aposta na documentação apresentada com aquela constante do instrumento do contrato celebrado. Não observadas essas cautelas, e havendo eventual fraude que repercuta na esfera de terceiros (inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito), suportará a instituição financeira o risco inerente à sua atividade (art. 932, parágrafo único, do Código Civil), evidenciando o dever de compensar. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. (2) DANOS MORAIS. QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, não há espaço para minoração. (3) MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 461 DO CPC. MANUTENÇÃO. - Não há de ser afastada a multa cominatória, considerando-se que imposta com a finalidade de dar efetividade à determinação judicial e, ainda, que só terá resultado prático na hipótese de descumprimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013641-9, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. ASSINATURAS VISIVELMENTE DISTINTAS. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO (CPC, ART. 333, II) NÃO PERFECTIBILIZADO. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. - As instituições financeiras têm o dever de observar a diligência necessária ao firmar toda forma de contratos, confrontando a assinatura aposta na documentação apresentada com aquela constante do instrumento do contrato celebrado. Não observadas essas cautelas, e havendo eventual fraude que repercuta na esfera de terceiros (inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito), suportará a instituição financeira o risco inerente à sua atividade (art. 932, parágrafo único, do Código Civil), evidenciando o dever de compensar. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. (2) DANOS MORAIS. QUANTUM. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Observadas essas balizas, não há espaço para minoração. (3) MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 461 DO CPC. MANUTENÇÃO. - Não há de ser afastada a multa cominatória, considerando-se que imposta com a finalidade de dar efetividade à determinação judicial e, ainda, que só terá resultado prático na hipótese de descumprimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013641-9, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Zimermann Gerber
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Blumenau
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