TJSC 2011.013694-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA CONCEDIDO PARA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL E A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL CAUSADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA LITISCONSORTE ATIVA DESPROVIDO. Conforme Sebástian Soler, "sem segurança jurídica não se pode viver". Adverte Alberto Xavier: "O direito é por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quanto mais segura uma sociedade, tanto mais civilizada. Seguras estão as pessoas que têm certeza de que o direito é objetivamente um e que os comportamentos do Estado e dos demais cidadãos dele não discreparão. Há segurança jurídica - noção muito mais fecunda, ampla e sadia que o conceito de segurança nacional - onde haja 'rigorosa delimitação das esferas jurídicas e, sobretudo no campo do Direito Público, como uma estrita testada dos direitos subjetivos privados - liberdade e propriedade - ela não poderia deixar de se apoiar num princípio que conferisse estabilidade às esferas assim delimitadas, subtraindo a atividade dos cidadãos das áreas do contigente e do arbitrário'". Para o Ministro Carlos Ayres Brito, é "projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (MS n. 24.448). Ainda que não admitida a ocorrência de "coisa julgada material", tendo o Tribunal de Justiça afirmado a legalidade do ato administrativo consistente na concessão de licença para construir expedido em conformidade com os parâmetros da legislação municipal então vigente, não há como admitir a revisão do acórdão em demanda posteriormente aforada pelo Ministério Publico na qual reitera os fundamentos que, como "custos legis", deduzira na demanda anterior. EMENTA ADITIVA DO RELATOR RELATIVA À OCORRÊNCIA DA "COISA JULGADA". "1 - Após intervir, na condição de fiscal da lei, nas fases de conhecimento, liquidação e execução do processo de desapropriação indireta entre os recorridos e a Terracap, o Ministério Público do Distrito Federal busca com a presente demanda, ultrapassado o lapso decadencial da ação rescisória, desconstituir a coisa julgada material nele formada, ao argumento de preservar o 'sistema registrário'. 2 - À semelhança do que se observa com a litispendência, a identidade de partes nas demandas coletivas não se atêm, no que diz respeito à coisa julgada, aos estreitos limites do art. 301, § 2º, do CPC, de modo que, seja atuando como substituto processual na presente ação, seja atuando como custos legis na demanda anterior, o recorrente, de fato, participou ativamente de todas as fases e graus de jurisdição, o que identifica ambas as ações também pela unidade de propósito a que fora chamado a resguardar: a defesa da ordem jurídica (CF, art. 127, caput). Sujeita-se, portanto, o Ministério Público à coisa julgada nela produzida. 3 - Tal qual se observa nesta demanda coletiva, a titularidade e a extensão dos imóveis expropriados compuseram - com base nos registros imobiliários cuja nulidade ora se alega - a causa de pedir da desapropriação indireta. Todas as questões levantadas na ação civil pública, acerca da regularidade da escritura de compra e venda por meio da qual os réus adquiriram a propriedade do imóvel em 1942, poderiam ter sido suscitadas pelo Ministério Público como obstáculo ao reconhecimento do domínio dos recorridos, então expropriados, causa de pedir da desapropriação indireta. Dessa forma, passada em julgado a sentença de mérito 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido' (CPC, art. 474). 4 - A desapropriação, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, permite que o adquirente receba, sem derivação de domínio, o imóvel expropriado isento de qualquer mácula; não o vinculando, portanto, ao título aquisitivo anterior, seja qual for o vício que porventura se lhe impinja. Com isso, a formulação de pedido fundado em nulidade dos registros imobiliários afigura-se, na espécie, destituído de utilidade prática, visto que, consumada a transmissão do bem ao domínio do ente estatal, falece ao recorrente - escoimada a propriedade de quaisquer vícios originários - interesse processual em defender a exatidão de atos registrários a que visa desconstituir. 5 - Recurso Especial a que se nega provimento" (REsp n. 1.155.793, Min. Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013694-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA CONCEDIDO PARA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL E A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL CAUSADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA LITISCONSORTE ATIVA DESPROVIDO. Conforme Sebástian Soler, "sem segurança jurídica não se pode viver". Adverte Alberto Xavier: "O direito é por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quanto mais segura uma sociedade, tanto mais civilizada. Seguras estão as pessoas que têm certeza de que o direito é objetivamente um e que os comportamentos do Estado e dos demais cidadãos dele não discreparão. Há segurança jurídica - noção muito mais fecunda, ampla e sadia que o conceito de segurança nacional - onde haja 'rigorosa delimitação das esferas jurídicas e, sobretudo no campo do Direito Público, como uma estrita testada dos direitos subjetivos privados - liberdade e propriedade - ela não poderia deixar de se apoiar num princípio que conferisse estabilidade às esferas assim delimitadas, subtraindo a atividade dos cidadãos das áreas do contigente e do arbitrário'". Para o Ministro Carlos Ayres Brito, é "projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (MS n. 24.448). Ainda que não admitida a ocorrência de "coisa julgada material", tendo o Tribunal de Justiça afirmado a legalidade do ato administrativo consistente na concessão de licença para construir expedido em conformidade com os parâmetros da legislação municipal então vigente, não há como admitir a revisão do acórdão em demanda posteriormente aforada pelo Ministério Publico na qual reitera os fundamentos que, como "custos legis", deduzira na demanda anterior. EMENTA ADITIVA DO RELATOR RELATIVA À OCORRÊNCIA DA "COISA JULGADA". "1 - Após intervir, na condição de fiscal da lei, nas fases de conhecimento, liquidação e execução do processo de desapropriação indireta entre os recorridos e a Terracap, o Ministério Público do Distrito Federal busca com a presente demanda, ultrapassado o lapso decadencial da ação rescisória, desconstituir a coisa julgada material nele formada, ao argumento de preservar o 'sistema registrário'. 2 - À semelhança do que se observa com a litispendência, a identidade de partes nas demandas coletivas não se atêm, no que diz respeito à coisa julgada, aos estreitos limites do art. 301, § 2º, do CPC, de modo que, seja atuando como substituto processual na presente ação, seja atuando como custos legis na demanda anterior, o recorrente, de fato, participou ativamente de todas as fases e graus de jurisdição, o que identifica ambas as ações também pela unidade de propósito a que fora chamado a resguardar: a defesa da ordem jurídica (CF, art. 127, caput). Sujeita-se, portanto, o Ministério Público à coisa julgada nela produzida. 3 - Tal qual se observa nesta demanda coletiva, a titularidade e a extensão dos imóveis expropriados compuseram - com base nos registros imobiliários cuja nulidade ora se alega - a causa de pedir da desapropriação indireta. Todas as questões levantadas na ação civil pública, acerca da regularidade da escritura de compra e venda por meio da qual os réus adquiriram a propriedade do imóvel em 1942, poderiam ter sido suscitadas pelo Ministério Público como obstáculo ao reconhecimento do domínio dos recorridos, então expropriados, causa de pedir da desapropriação indireta. Dessa forma, passada em julgado a sentença de mérito 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido' (CPC, art. 474). 4 - A desapropriação, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, permite que o adquirente receba, sem derivação de domínio, o imóvel expropriado isento de qualquer mácula; não o vinculando, portanto, ao título aquisitivo anterior, seja qual for o vício que porventura se lhe impinja. Com isso, a formulação de pedido fundado em nulidade dos registros imobiliários afigura-se, na espécie, destituído de utilidade prática, visto que, consumada a transmissão do bem ao domínio do ente estatal, falece ao recorrente - escoimada a propriedade de quaisquer vícios originários - interesse processual em defender a exatidão de atos registrários a que visa desconstituir. 5 - Recurso Especial a que se nega provimento" (REsp n. 1.155.793, Min. Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.013694-5, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Joaçaba
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