main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.014089-6 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Contrato de abertura de crédito fixo. Pleito de inclusão do Sebrae no polo ativo da demanda, como litisconsorte ativo. Indeferimento. Insurgência do estabelecimento bancário e do mencionado ente de cooperação. Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre o banco exequente e o Sebrae, por meio do qual se prestou aval ao título extrajudicial ora executado. Pleito de utilização da aludida garantia pelos devedores. Pagamento em parte do débito pelo Sebrae, na condição de avalista. Sub-rogação parcial do valor executado que autoriza sua inclusão no polo ativo da execucional. Procuração acostada ao feito que outorga poderes à casa bancária para proceder à cobrança de quaisquer garantias devidas ao Sebrae, em razão do descumprimento de obrigações relacionadas ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - FAMPE. Observância dos artigos 346 e 349 do CC/2002, bem como do artigo 567, III, do CPC e do princípio da economia processual. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.014089-6, de Bom Retiro, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Mário Bianchini Filho
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Bom Retiro
Mostrar discussão