main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.014310-8 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida em parte. Laudo pericial homologado. Insurgência. Alegada nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Perícia. Alegada utilização pelo expert, no cálculo da dívida, de dados constantes em contrato firmado por terceiro estranho à lide. Matéria não sustentada na 1ª instância pelo ora recorrente, tampouco tratada no decisum combatido. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Não conhecimento do reclamo nesse ponto. Conversão da obrigação de subscrição acionária em perdas e danos. Irresignação no tocante ao critério supostamente utilizado pelo técnico auxiliar do Juízo. Sentença que não estabeleceu o referido parâmetro. Operação matemática elaborada de acordo com a decisão transitada em julgado. Irregularidade não verificada. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.014310-8, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Pizolati
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Lages
Mostrar discussão