TJSC 2011.014401-4 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITOS INFRINGENTES - LEI N. 13.761/2006, INSTITUIDORA DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DO CIVIL - EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A SER SERVIDOR EFETIVO, LOTADO OU EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - EXEGESE DOS ARTS. 1º E 4º DA NORMA DE REGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - SERVIDOR LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL - BENEFÍCIO DEVIDO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO SEM, CONTUDO, ATRIBUI-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 'A Lei n. 13.761/2006 instituiu gratificação de produtividade aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, estendendo-o a todos os inativos que se aposentaram com lotação no referido órgão, independentemente do cargo que ocupavam ou do quadro a que pertenciam' (Mandado de Segurança n. 2007.021522-4, da Capital, relator Des. Orli Rodrigues, j. 10-10-07)" (TJSC, MS n. 2007.021525-5)." (Ap. Cív. 2010.037966-9, de Capital, Des. Pedro Manoel Abreu, 3ª Câmara de Direito Público, em 28/10/2010) (grifei). "'A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da gratificação de produtividade' (MS n. 2009.010519-4, Des. Vanderlei Romer)" (MS n. 2010.035760-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.5.2011). (AC n. 2011.090499-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 1º-3-2012). (Mandado de Segurança n. 2012.017453-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 19/07/2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.014401-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITOS INFRINGENTES - LEI N. 13.761/2006, INSTITUIDORA DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DO CIVIL - EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A SER SERVIDOR EFETIVO, LOTADO OU EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - EXEGESE DOS ARTS. 1º E 4º DA NORMA DE REGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - SERVIDOR LOTADO NO ÓRGÃO CENTRAL - BENEFÍCIO DEVIDO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO SEM, CONTUDO, ATRIBUI-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 'A Lei n. 13.761/2006 instituiu gratificação de produtividade aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, estendendo-o a todos os inativos que se aposentaram com lotação no referido órgão, independentemente do cargo que ocupavam ou do quadro a que pertenciam' (Mandado de Segurança n. 2007.021522-4, da Capital, relator Des. Orli Rodrigues, j. 10-10-07)" (TJSC, MS n. 2007.021525-5)." (Ap. Cív. 2010.037966-9, de Capital, Des. Pedro Manoel Abreu, 3ª Câmara de Direito Público, em 28/10/2010) (grifei). "'A Lei n. 13.761/2006 não efetuou discriminação entre os servidores públicos integrantes do quadro do magistério e os do quadro civil, quando lotados no órgão central da Secretaria da Educação, para a percepção da gratificação de produtividade' (MS n. 2009.010519-4, Des. Vanderlei Romer)" (MS n. 2010.035760-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.5.2011). (AC n. 2011.090499-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 1º-3-2012). (Mandado de Segurança n. 2012.017453-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 19/07/2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.014401-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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